Infâmia

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Infâmia
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/infamia
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Penal, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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37.5% concluído Desenvolvimento
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil* e *direito penal.* **1.** Difamação. **2.** Dano moral à reputação de alguém. **3.** Perda da fama ou da honra em razão de ato torpe. **4.** Caráter do que é infame. **5.** Ação vil. **6.** Dito contra o crédito, fama ou reputação alheia. **7.** Ato ou efeito de irrogar a alguém algo atentatório de sua honra, o que gera não só responsabilidade civil do lesante, que deverá ressarcir o dano ao lesado, mas também responsabilidade penal, por constituir crime contra a honra.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim infamia (má fama, má reputação), em sentido geral quer significar a perda da fama ou da honra, ou, mesmo, a lesão à honra ou à reputação. Neste sentido, então, considera-se a infâmia como resultante da prática de atos ou de ações torpes, que trazem o descrédito ao agente, ou da condenação por crimes ditos infamantes . Nestas circunstâncias, compreende-se a infâmia como imediata ou mediata , que corresponde à divisão de infâmia de fato ou infâmia de direito . A infâmia de fato ( infamia facti ) é a que resulta das ações torpes, do procedimento desonesto ou ímprobo da pessoa, em virtude do que traz o descrédito a seu nome ou a perda de sua reputação. A infâmia de direito ( infamia juris ) é a que decorre da condenação por crime considerado infame. Geralmente assim se entendem os crimes em que há fraude ou dolo. Exprime, portanto, o efeito de uma pena para a qual é o condenado privado de vantagens ou regalias de que usufruía e se inabilita para o exercício de certos direitos. Está conforme ao adágio do Direito Canônico: Infamibus non pateant portae dignitatum (Não podem os infames conduzir dignidades). Na técnica do Direito Canônico, é a infâmia tida neste conceito: Há a infâmia de fato reveladora do procedimento desonesto, não havendo, no entanto, qualquer condenação infamante. Decorre do descrédito, motivado pelo torpe proceder. A infâmia de direito é a que resulta da condenação por crimes considerados infamantes, como o homicídio, perjúrio, a heresia, sodomia, adultério, lenocínio etc., quando a própria condenação assim o declara ou o considera em face de profissão torpe exercida pelo condenado.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de INFÂMIA nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de INFÂMIA de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Penal, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: infâmia

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — I.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva