Afetação de bem público

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Revisão de 16h27min de 19 de maio de 2026 por Advogado Completo (discussão | contribs) (Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Afetação de bem público
ID Semântico: cadip:afetacao-de-bem-publico
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

A afetação (ou consagração) e a desafetação (ou desconsagração) relacionam-se com a vinculação ou não do bem público à determinada finalidade pública. Afetação significa a atribuição fática ou jurídica de finalidade pública, geral ou especial, ao bem público. Os bens públicos afetados são os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial. (...) Desafetação, ao contrário, é a retirada, fática ou jurídica, de destinação pública anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos dominicais. (...) É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos)” (Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Método, 5ª ed., 2017, pp. 645/646). Neste mesmo sentido, vide também: José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 31ª ed., 2017, pp. 1.225/1.227. [Assim,] tanto a afetação, quanto a desafetação não demandam, necessariamente, a edição de lei, pois podem ser instituídas por lei, por ato administrativo e até por fato administrativo.

  • Referência/Fundamentação:* Carlos von Adamek (TJSP, Apel. nº 1003244- 66.2014.8.26.0506, j. 03/08/2021)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

A afetação (ou consagração) e a desafetação (ou desconsagração) relacionam-se com a vinculação ou não do bem público à determinada finalidade pública. Afetação significa a atribuição fática ou jurídica de finalidade pública, geral ou especial, ao bem público. Os bens públicos afetados são os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial. (...) Desafetação, ao contrário, é a retirada, fática ou jurídica, de destinação pública anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos dominicais. (...) É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos)” (Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Método, 5ª ed., 2017, pp. 645/646). Neste mesmo sentido, vide também: José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 31ª ed., 2017, pp. 1.225/1.227. [Assim,] tanto a afetação, quanto a desafetação não demandam, necessariamente, a edição de lei, pois podem ser instituídas por lei, por ato administrativo e até por fato administrativo.

  • Referência/Fundamentação:* Carlos von Adamek (TJSP, Apel. nº 1003244- 66.2014.8.26.0506, j. 03/08/2021)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Afetação de bem público'." "As regras de 'Afetação de bem público' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: afetação de bem público

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico