Afetação de bem público
Afetação de bem público
| ID Semântico: | cadip:afetacao-de-bem-publico |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Desenvolvido | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
A afetação (ou consagração) e a desafetação (ou desconsagração) relacionam-se com a vinculação ou não do bem público à determinada finalidade pública. Afetação significa a atribuição fática ou jurídica de finalidade pública, geral ou especial, ao bem público. Os bens públicos afetados são os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial. (...) Desafetação, ao contrário, é a retirada, fática ou jurídica, de destinação pública anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos dominicais. (...) É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos)” (Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Método, 5ª ed., 2017, pp. 645/646). Neste mesmo sentido, vide também: José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 31ª ed., 2017, pp. 1.225/1.227. [Assim,] tanto a afetação, quanto a desafetação não demandam, necessariamente, a edição de lei, pois podem ser instituídas por lei, por ato administrativo e até por fato administrativo.
- Referência/Fundamentação:* Carlos von Adamek (TJSP, Apel. nº 1003244- 66.2014.8.26.0506, j. 03/08/2021)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
A afetação (ou consagração) e a desafetação (ou desconsagração) relacionam-se com a vinculação ou não do bem público à determinada finalidade pública. Afetação significa a atribuição fática ou jurídica de finalidade pública, geral ou especial, ao bem público. Os bens públicos afetados são os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial. (...) Desafetação, ao contrário, é a retirada, fática ou jurídica, de destinação pública anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos dominicais. (...) É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos)” (Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Método, 5ª ed., 2017, pp. 645/646). Neste mesmo sentido, vide também: José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 31ª ed., 2017, pp. 1.225/1.227. [Assim,] tanto a afetação, quanto a desafetação não demandam, necessariamente, a edição de lei, pois podem ser instituídas por lei, por ato administrativo e até por fato administrativo.
- Referência/Fundamentação:* Carlos von Adamek (TJSP, Apel. nº 1003244- 66.2014.8.26.0506, j. 03/08/2021)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Afetação de bem público'." | "As regras de 'Afetação de bem público' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: afetação de bem público
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico