| ID Semântico: |
http://lexml.gov.br/vocab/legitimo-interesse |
| Classe: |
Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
|
| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual Civil, Direito Processual |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
|
|
|
Início
|
|
|
|
Básico
|
|
|
Criação
|
|
|
|
Desenvolvimento
|
|
|
Maturação
|
|
|
|
Revisão
|
|
|
Desenvolvido
|
|
|
|
Finalização
|
|
|
Abrangente
|
Significado Prático
- Direito processual civil.* Condição justificadora da presença do autor ou do réu em juízo, pois para propor ou contestar ação, com o escopo de obter tutela jurisdicional, é necessário um real interesse econômico ou moral, violado ou ameaçado por ato comissivo ou omissivo.
- Direito processual civil.* Condição justificadora da presença do autor ou do réu em juízo, pois para propor ou contestar ação, com o escopo de obter tutela jurisdicional, é necessário um real interesse econômico ou moral, violado ou ameaçado por ato comissivo ou omissivo.
- Nota Adicional:* (dir.prc.civ.) Condição justificadora da presença do autor ou do réu em juízo, pois para propor ou contestar ação, com o escopo de obter tutela jurisdicional, é necessário um real interesse econômico ou moral, violado ou ameaçado por ato comissivo ou omissivo
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* Diz-se da causa jusgo Civil: Comentários didáticos, p. 241, e ta e aceita como verdadeira, da razão Direitos das Obrigações. São Paulo: Atlas, determinante, econômica ou moral, atual ou 1987), a legítima defesa é uma forma de imediata, de agir ou estar em juízo. justiça privada, admitida por todas as leComentário: O CPC preceitua: Art. 3.o Para gislações, como exceção à tutela jurisdiciopropor ou contestar ação é necessário ter nal do Estado. A tutela, continua Levenhainteresse e legitimidade. Art. 4.o O interesgem, dos direitos dá-se, de ordinário, medianse do autor pode limitar-se à declaraç
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É o interesse legal, ou o interesse apoiado na lei. Mas, na terminologia técnica do Direito Processual, é o interesse que justifica ou que atribui o poder para propor a ação ou para vir contestá-la. É, como bem acentua Clóvis Beviláqua, “a razão de ser da ação, a ratio agendi , o motivo que justifica a reclamação ao poder judiciário”. A legitimidade desse interesse, pois, advém da justa causa ou da justa razão , em que se funda a ratio agendi . E decorre em ser direito próprio , ou que esteja sob vigilância da pessoa , direito este que tenha inequívoca proteção da lei. A demonstração do interesse deve ser igualmente evidente, visto que sem interesse não há ação . E, mostrando o interesse, se é protegido por lei, é ele legítimo .
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
|
Redação Cidadã (Linguagem Simples)
|
| "Ocorreu a aplicação de LEGÍTIMO INTERESSE nos autos do processo."
|
"Ocorreu o uso prático de LEGÍTIMO INTERESSE de forma direta e acessível no caso."
|
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual Civil, Direito Processual
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: legítimo interesse
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — L.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva