Litisconsórcio facultativo
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
- Direito processual civil.* Aquele em que duas ou mais pessoas podem, se quiserem, funcionar como partes, ativa ou passivamente, num processo. Não são obrigadas a ingressar necessariamente no mesmo processo, pois poderão formular separadamente suas ações. É, portanto, o que decorre da vontade dos litigantes, pois o órgão judicante não poderá impô-lo. Assim, duas ou mais pessoas poderão litigar, voluntariamente, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: a) entre elas houver comunhão de direitos e de obrigações relativamente à lide; b) entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; c) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação de LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso prático de LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO de forma direta e acessível no caso."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Processual Civil, Direito Processual
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: litisconsórcio facultativo
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — L.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica