Modelo burocrático e modelo gerencial
| ID Semântico: |
cadip:modelo-burocratico-e-modelo-gerencial |
| Classe: |
Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
|
| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
|
|
|
Início
|
|
|
|
Básico
|
|
|
Criação
|
|
|
|
Desenvolvimento
|
|
|
Maturação
|
|
|
|
Revisão
|
|
|
Desenvolvido
|
|
|
|
Finalização
|
|
|
Abrangente
|
Significado Prático
A passagem do modelo burocrático para o modelo C gerencial constitui promessa para superação das A crises econômicas que advieram no último terço dos d anos 1990. Nesse escopo, dois são os movimentos 4 que visam imprimir eficiência na atuação da Administração: (i) redução de despesas; (ii) controle de resultados. O modelo burocrático teve sua importância e razão de ser, dando ênfase ao procedimento, à forma, como garantia da boa Administração, tudo com o objetivo de garantir a observância da legalidade e da impessoalidade. Nesse momento em que se estruturou o Estado de Direito, a submissão à vontade do legislador reduz a liberdade do administrador. Com o advento do Estado gerencial, não basta, para legitimar a atuação da Administração, o cumprimento de formalidades. A atuação somente será reconhecida como legítima se produzir resultados, gerando o maior benefício com o emprego do menor volume de recursos disponíveis. No Brasil, o marco fundamental da reforma gerencial da administração pública é a Emenda Constitucional 19/98. Com a modificação da Constituição, a eficiência passou a integrar o rol de princípios expressos previstos no art. 37, foram fixados limites para a remuneração de servidores e estipulou-se a racionalização dos serviços públicos. Nessa ordem de ideias, um dos mecanismos empregados para tornar o gestor público mais eficiente, poroso às necessidades atuais frente à complexidade social particular daquele momento, é a maximização do espaço da discricionariedade do administrador. Revelando a tensão que se coloca a partir dessa técnica, Maria Sylvia Zanella di Pietro pondera que […] os adeptos da Reforma da Administração Pública propugnam pela ampliação da discricionariedade: a ideia de substituir a Administração burocrática pela Administração gerencial depende, em grande parte, do reconhecimento de maior liberdade decisória aos dirigentes; […] de outro lado, há tendência também bastante forte, calcada no direito positivo e na Constituição, que defende maiores limites à discricionariedade administrativa, exatamente pelo fato de que a sua atuação tem fundamento na lei, mas também tem que observar os limites impostos pelos princípios e valores adotados explícita ou implicitamente pela Constituição. Hoje a discricionariedade é limitada (DI PIETRO, 2018, p. 36).
- Referência/Fundamentação:* astro, Claudia de breu Monteiro e (2023, p. 495- 96)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
|
Redação Cidadã (Linguagem Simples)
|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Modelo burocrático e modelo gerencial'."
|
"As regras de 'Modelo burocrático e modelo gerencial' foram aplicadas diretamente."
|
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: modelo burocrático e modelo gerencial
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico