Ordem de vocação hereditária
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
- Direito civil.* É a relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado (Silvio Rodrigues). Consiste na distribuição dos herdeiros em classes preferenciais, baseada em relações de família e de sangue, exceção feita ao Estado, cujos direitos se fundam na vida social politicamente organizada. Assim, pela lei brasileira, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes; aos ascendentes; ao cônjuge sobrevivente; mas se houver descendentes, em concorrência com eles, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; e havendo ascendentes, com eles concorrerá; ou aos colaterais até o quarto grau. Não havendo herdeiro sucessível, nem companheiro, como sucessor irregular será chamado o Município, o Distrito Federal ou a União. O companheiro (sucessor regular) participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
- Nota Adicional:* (dir.civ.) É a relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado (Silvio Rodrigues). Consiste na distribuição dos herdeiros em classes preferenciais, baseada em relações de família e de sangue, exceção feita ao Estado, cujos direitos se fundam na vida social politicamente organizada. Assim, pela lei brasileira, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes; aos ascendentes; ao cônjuge sobrevivente; mas se houver descendentes, em concorrência com eles, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; e havendo ascendentes, com eles concorrerá; ou aos colaterais até o quarto grau. Não havendo herdeiro sucessível, nem companheiro, como sucessor irregular será chamado o Município, o Distrito Federal ou a União. O companheiro (sucessor regular) participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. ORDEM ECONÔMICA. (dir.const.) Estrutura jurídica ordenadora do sistema econômico (André R. Tavares)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação de ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso prático de ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA de forma direta e acessível no caso."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: ordem de vocação hereditária
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — O.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica