Ordem de vocação hereditária

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Ordem de vocação hereditária
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/ordem-de-vocacao-hereditaria
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil.* É a relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado (Silvio Rodrigues). Consiste na distribuição dos herdeiros em classes preferenciais, baseada em relações de família e de sangue, exceção feita ao Estado, cujos direitos se fundam na vida social politicamente organizada. Assim, pela lei brasileira, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes; aos ascendentes; ao cônjuge sobrevivente; mas se houver descendentes, em concorrência com eles, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; e havendo ascendentes, com eles concorrerá; ou aos colaterais até o quarto grau. Não havendo herdeiro sucessível, nem companheiro, como sucessor irregular será chamado o Município, o Distrito Federal ou a União. O companheiro (sucessor regular) participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
  • Nota Adicional:* (dir.civ.) É a relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado (Silvio Rodrigues). Consiste na distribuição dos herdeiros em classes preferenciais, baseada em relações de família e de sangue, exceção feita ao Estado, cujos direitos se fundam na vida social politicamente organizada. Assim, pela lei brasileira, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes; aos ascendentes; ao cônjuge sobrevivente; mas se houver descendentes, em concorrência com eles, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; e havendo ascendentes, com eles concorrerá; ou aos colaterais até o quarto grau. Não havendo herdeiro sucessível, nem companheiro, como sucessor irregular será chamado o Município, o Distrito Federal ou a União. O companheiro (sucessor regular) participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. ORDEM ECONÔMICA. (dir.const.) Estrutura jurídica ordenadora do sistema econômico (André R. Tavares)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: ordem de vocação hereditária

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — O.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica