Preferência do crédito tributário
Preferência do crédito tributário
| ID Semântico: | cadip:preferencia-do-credito-tributario |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Desenvolvido | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
Segundo o art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, com exceção dos créditos resultantes da legislação trabalhista. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, versando o concurso de preferência exclusivamente entre as entidades políticas tributantes, na seguinte ordem: União, Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pro rata, e Municípios, conjuntamente e pro rata. É o que dispõe o art. 187 do CTN que, em nosso entender, fere, às escâncaras, o princípio federativo, que consagra a isonomia das pessoas políticas. Entretanto, o STF por meio da Súmula nº 563, proclamou a compatibilização dessa preferência com o disposto no art. 9º, I, da Carta Política antecedente, correspondente ao art. 19, III, da Constituição Federal de 1988. Os arts. 188 a 190 do CTN cuidam da operacionalização da preferência geral a que alude o art. 186.
- Referência/Fundamentação:* Harada, Kiyoshi (1999, p. 163)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Segundo o art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, com exceção dos créditos resultantes da legislação trabalhista. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, versando o concurso de preferência exclusivamente entre as entidades políticas tributantes, na seguinte ordem: União, Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pro rata, e Municípios, conjuntamente e pro rata. É o que dispõe o art. 187 do CTN que, em nosso entender, fere, às encâncaras, o princípio federativo, que consagra a isonomia das pessoas políticas. Entretanto, o STF por meio da Súmula nº 563, proclamou a compatibilização dessa preferência com o disposto no art. 9º, I, da Carta Política antecedente, correspondente ao art. 19, III, da Constituição Federal de 1988. Os arts. 188 a 190 do CTN cuidam da operacionalização da preferência geral a que alude o art. 186.
- Referência/Fundamentação:* Harada, Kiyoshi (1999, p. 163)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Preferência do crédito tributário'." | "As regras de 'Preferência do crédito tributário' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: preferência do crédito tributário
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico