Preferência do crédito tributário

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Preferência do crédito tributário
ID Semântico: cadip:preferencia-do-credito-tributario
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Segundo o art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, com exceção dos créditos resultantes da legislação trabalhista. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, versando o concurso de preferência exclusivamente entre as entidades políticas tributantes, na seguinte ordem: União, Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pro rata, e Municípios, conjuntamente e pro rata. É o que dispõe o art. 187 do CTN que, em nosso entender, fere, às escâncaras, o princípio federativo, que consagra a isonomia das pessoas políticas. Entretanto, o STF por meio da Súmula nº 563, proclamou a compatibilização dessa preferência com o disposto no art. 9º, I, da Carta Política antecedente, correspondente ao art. 19, III, da Constituição Federal de 1988. Os arts. 188 a 190 do CTN cuidam da operacionalização da preferência geral a que alude o art. 186.

  • Referência/Fundamentação:* Harada, Kiyoshi (1999, p. 163)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

Segundo o art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, com exceção dos créditos resultantes da legislação trabalhista. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, versando o concurso de preferência exclusivamente entre as entidades políticas tributantes, na seguinte ordem: União, Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pro rata, e Municípios, conjuntamente e pro rata. É o que dispõe o art. 187 do CTN que, em nosso entender, fere, às encâncaras, o princípio federativo, que consagra a isonomia das pessoas políticas. Entretanto, o STF por meio da Súmula nº 563, proclamou a compatibilização dessa preferência com o disposto no art. 9º, I, da Carta Política antecedente, correspondente ao art. 19, III, da Constituição Federal de 1988. Os arts. 188 a 190 do CTN cuidam da operacionalização da preferência geral a que alude o art. 186.

  • Referência/Fundamentação:* Harada, Kiyoshi (1999, p. 163)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Preferência do crédito tributário'." "As regras de 'Preferência do crédito tributário' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: preferência do crédito tributário

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico