Princípio da concentração
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
- Direito processual civil.* **1.** É aquele segundo o qual se deve concentrar o processo, eliminando fases e providências desnecessárias ou dispensáveis (Geraldo Magela Alves). **2.** Norma pela qual, ante a oralidade processual, o processo deve desenvolver-se numa só audiência contínua, que poderá ter prosseguimento em dia próximo, ante a impossibilidade de concluir a instrução, o debate e o julgamento num só dia, para que, pela imediatidade e identidade do órgão judicante, este possa, ao prolatar a sua decisão, manter vivas as provas colhidas (Othon Sidou).
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação de PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso prático de PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO de forma direta e acessível no caso."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Processual Civil, Direito Processual
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: princípio da concentração
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — P.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica