| Progresso do texto
|
|
|
Início
|
|
|
|
Básico
|
|
|
Criação
|
|
|
|
Desenvolvimento
|
|
|
Maturação
|
|
|
|
Revisão
|
|
|
Desenvolvido
|
|
|
|
Finalização
|
|
|
Abrangente
|
Significado Prático
- (dir. civ.)* É a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou conduzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que se repudie genitor-visitante ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. No processo que envolver discussão sobre alienação parental, o juiz deverá, ao tomar o depoimento do incapaz, optar pela presença de um especialista (psicólogo, assistente social etc.) para auxiliá-lo, pois poderá, pelo seu conhecimento técnico, levá-lo a apreciar a causa com mais precisão (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Termo apresentado pelo psiquiatra americano Richard Gardner. Ocorre quando o pai ou a mãe da criança passam a denegrir a imagem do outro cônjuge, excluindo-o da vida do menor. A alienação parental pode causar rompimento dos laços afetivos, uma vez que a criança evita as visitas com o genitor alienado, nutrindo sentimentos de ódio e raiva contra este. De acordo com a Lei 12.318/2010: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” Havendo indícios de alienação parental, o juiz determinará, depois de ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias a fim de preservar a integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Se ficar caracterizado que um dos genitores pratica atos típicos de alienação parental ou qualquer outra conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com o genitor, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental. (gc)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
|
Redação Cidadã (Linguagem Simples)
|
| "Ocorreu a aplicação prática de Alienação parental nos autos do processo."
|
"Ocorreu o uso direto e simples de 'Alienação parental' no caso prático."
|
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: alienação parental
Referência Bibliográfica
- Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva