| ID Semântico: |
http://lexml.gov.br/vocab/sedicao |
| Classe: |
Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Teoria Geral do Direito, Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
- Ciência política.* **1.** Revolta. **2.** Tumulto popular que causa perturbação na ordem pública. **3.** Insurreição ou levante contra o poder constituído ou legítimo. **4.** Rebelião.
- Ciência política.* **1.** Revolta. **2.** Tumulto popular que causa perturbação na ordem pública. **3.** Insurreição ou levante contra o poder constituído ou legítimo. **4.** Rebelião.
- Nota Adicional:* (cien. pol.) 1. Revolta. 2. Tumulto popular que causa perturbação na ordem pública. 3. Insurreição ou levante contra o poder constituído ou legítimo. 4. Rebelião
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.f. Perturbação da ordem púPrevidência Social. blica; agitação, sublevação, revolta, motim Nota: Esta vantagem, a do salário materni(FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. dade da segurado rural e da doméstica, pode Novo dicionário Aurélio da língua portuser solicitado até 90 dias após o parto. guesa. 3. ed. Rio de Janeiro, 1999). 225
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim seditio (revolta, sublevação, rebelião), é o vocábulo empregado para, em sentido genérico, nomear toda revolta , ou rebelião concertada contra a autoridade pública, ou contra os Poderes constituídos. Assim, a sedição envolve o sentido de motim , que, igualmente, se entende a rebelião ou a revolta contra o governo, ou contra os Poderes constituídos. É o tumulto sedicioso . A sedição, no sentido jurídico, exprime precisamente a rebeldia ao poder legítimo, pelo que traduz o sentido de insurreição , ou de levante ao Poder constituído . Bem por isso Littré a define como “a perturbação contra a ordem pública e a autoridade legal, resultante de um concerto, sujeita ao cabeça ou chefe, e não devida a fortuito ajuntamento”. Na sedição, primeiramente, deve haver o concerto , ou a mancomunação contra o governo . A simples revolta, ou a simples conturbação da ordem, sem qualquer intuito de investir contra a autoridade pública, e sem a premeditação de derrubá-la, ou de alterar a ordem constituída, não pode ser tida como sedição, ou tumulto sedicioso. Como bem registra Morais, a sedição é “a alteração popular, a rebelião contra o poder legítimo, contra o governo; é revolta, união, bando contra o chefe, é motim”. A sedição constitui, por sua essência, crime de natureza política, pelo que o Código Penal Militar a distingue da revolta ou do motim de quartéis , sem caráter sedicioso.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação de SEDIÇÃO nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso prático de SEDIÇÃO de forma direta e acessível no caso."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: sedição
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — S.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva