| ID Semântico: |
http://lexml.gov.br/vocab/socio-falecido |
| Classe: |
Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Comercial, Teoria Geral do Direito, Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
Significado Prático
- Direito comercial.* Aquele cuja morte, na vigência do contrato social, opera a dissolução parcial da sociedade, salvo estipulação estatutária em contrário, admitindo o ingresso de seu herdeiro na empresa.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É o que falece na vigência do contrato social. É fato que tanto pode motivar a dissolução da sociedade, como pode não exercer qualquer influência quanto à continuação dela. O falecimento do sócio, pois, não impedirá a continuidade da sociedade, desde que o contrato a permita, e quando a lei não a vede.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação de SÓCIO FALECIDO nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso prático de SÓCIO FALECIDO de forma direta e acessível no caso."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Comercial, Teoria Geral do Direito, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: sócio falecido
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — S.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva