Surdo-mudo

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   Surdo-mudo
ID Semântico: de-placido:surdo-mudo
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

O surdo-mudo é a pessoa que, além de privado das sensações auditivas, igualmente não fala : é privado do uso da palavra, ou não possui a faculdade de emitir sons articulados ou palavras. Para Afrânio Peixoto, a lesão que de nascença provocou a surdo-mudez já é um indício grave de degeneração. E acrescenta que, no surdo-mudo, “o discernimento jamais poderá ser íntegro, ainda que a cultura se faça em boa hora, substituindo as funções supressas por funções subsidiárias. A psicologia deles, até dos educados e dos instruídos, tem uma base de desconfiança e de animosidade contra os que falam e ouvem. As paixões ascendem-se por isso com facilidade e violência, que devem ser levadas em conta nas possibilidades criminais”. No Direito Romano, a surdo-mudez , ou o surdimutismo , era tido como enfermidade permanente , sendo os surdos-mudos equiparados aos dementes. Modernamente, porém, há a distinguir o surdo-mudo , que bem pode exprimir a sua vontade, e o surdo-mudo , que não a pode exprimir de modo satisfatório. Quando o surdo-mudo não se apresenta em condições de manifestar a sua vontade, revelando-se um alienado , ou idiota , é privado da administração e gerência de seus bens e da própria direção de sua pessoa. Assim, é tido como um absolutamente incapaz Cód. Civil/2002, art. 3º, nº III (Cód. Civil, 1916, art. 5º, nº III). Quando, porém, é o surdo-mudo alfabetizado , demonstrando discernimento suficiente para manifestar sua vontade, nenhuma restrição é feita à sua capacidade. E pode, assim, não somente dirigir a sua pessoa, como administrar e gerir o próprio patrimônio. Mesmo alfabetizados, no entanto, não podem servir de testemunhas em testamentos (Cód. Civil/1916, art. 1.650, III – artigo sem correspondência no Novo Código Civil), nem prestar depoimentos sobre fatos que dependam da audição [Cód. Civil/2002, art. 228, III (Cód. Civil/1916, art. 142, II)]. Todo surdo-mudo que não tenha recebido uma educação, que o habilite a bem discernir as coisas, deve ser sujeito à curatela [Cód. Civil/2002, art. 1.767, II (Cód. Civil/1916, art. 446, II). Essa curatela decorre de interdição que lhe é imposta. E essa interdição pode ser geral ou parcial .

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Surdo-mudo' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: O surdo-mudo é a pessoa que, além de privado das sensações auditivas, igualmente não fala : é privad..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: surdo-mudo

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva