| ID Semântico: |
de-placido:surdo-mudo |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
O surdo-mudo é a pessoa que, além de privado das sensações auditivas, igualmente não fala : é privado do uso da palavra, ou não possui a faculdade de emitir sons articulados ou palavras. Para Afrânio Peixoto, a lesão que de nascença provocou a surdo-mudez já é um indício grave de degeneração. E acrescenta que, no surdo-mudo, “o discernimento jamais poderá ser íntegro, ainda que a cultura se faça em boa hora, substituindo as funções supressas por funções subsidiárias. A psicologia deles, até dos educados e dos instruídos, tem uma base de desconfiança e de animosidade contra os que falam e ouvem. As paixões ascendem-se por isso com facilidade e violência, que devem ser levadas em conta nas possibilidades criminais”. No Direito Romano, a surdo-mudez , ou o surdimutismo , era tido como enfermidade permanente , sendo os surdos-mudos equiparados aos dementes. Modernamente, porém, há a distinguir o surdo-mudo , que bem pode exprimir a sua vontade, e o surdo-mudo , que não a pode exprimir de modo satisfatório. Quando o surdo-mudo não se apresenta em condições de manifestar a sua vontade, revelando-se um alienado , ou idiota , é privado da administração e gerência de seus bens e da própria direção de sua pessoa. Assim, é tido como um absolutamente incapaz Cód. Civil/2002, art. 3º, nº III (Cód. Civil, 1916, art. 5º, nº III). Quando, porém, é o surdo-mudo alfabetizado , demonstrando discernimento suficiente para manifestar sua vontade, nenhuma restrição é feita à sua capacidade. E pode, assim, não somente dirigir a sua pessoa, como administrar e gerir o próprio patrimônio. Mesmo alfabetizados, no entanto, não podem servir de testemunhas em testamentos (Cód. Civil/1916, art. 1.650, III – artigo sem correspondência no Novo Código Civil), nem prestar depoimentos sobre fatos que dependam da audição [Cód. Civil/2002, art. 228, III (Cód. Civil/1916, art. 142, II)]. Todo surdo-mudo que não tenha recebido uma educação, que o habilite a bem discernir as coisas, deve ser sujeito à curatela [Cód. Civil/2002, art. 1.767, II (Cód. Civil/1916, art. 446, II). Essa curatela decorre de interdição que lhe é imposta. E essa interdição pode ser geral ou parcial .
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Surdo-mudo' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: O surdo-mudo é a pessoa que, além de privado das sensações auditivas, igualmente não fala : é privad..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: surdo-mudo
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva