| ID Semântico: |
de-placido:ato-de-disposicao |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
É expressão com que se designa todo ato quem tem a finalidade de trasladar a propriedade de um bem de certa pessoa para outra. É ato de alienação , que tanto ocorre na venda, como na troca ou na doação. Por sua relevância, visto que é ato que vem desfalcar, em certos casos, o patrimônio de pessoa para enriquecimento do patrimônio de outra, é ato que não se inclui entre os atos de mera gestão ou administração, somente os podendo praticar quem tenha capacidade civil, e se mandatário, quando tem poderes especiais e expressos para isso, devendo a pessoa, que dispõe o bem ou dá mandato para dispô-lo, ser o proprietário dele. Os atos em que se constitui servidão, ou que dão em hipotecas ou penhores, também se incluem entre os atos de disposição.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Ato de disposição' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: É expressão com que se designa todo ato quem tem a finalidade de trasladar a propriedade de um bem d..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: ato de disposição
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva