Ato jurídico em sentido estrito
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
- (dir. civ.)* É o que gera consequências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada. Segundo Orlando Gomes, classifica-se em: a) *ato material*, se consistir numa atuação da vontade, que lhe dá existência imediata, porque não se destina ao conhecimento de determinada pessoa, não tendo, portanto, destinatário. Trata-se de ato a que a ordem jurídica confere efeitos inevitáveis, de maneira que tais consequências jurídicas estão adstritas tão somente ao resultado da atuação, produzindo-se independentemente da consciência que o agente tenha de que seu comportamento o suscita, por exemplo, ocupação, derrelição, fixação de domicílio, comistão, confusão, adjunção, especificação, acessão etc.; b) *participação*, se consistir em declaração para ciência ou comunicação de intenção ou de fato, tendo por escopo produzir *in mente alterius* um evento psíquico. Tem, necessariamente, destinatário, pois o sujeito pratica o ato para dar conhecimento a outrem de que tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato, por exemplo, intimação, interpelação, notificação, oposição, aviso, confissão, denúncia, convite etc.
- Nota Adicional:* (dir.civ.) É o que gera consequências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada. Segundo Orlando Gomes, classifica-se em: a) ato material, se consistir numa atuação da vontade, que lhe dá existência imediata, porque não se destina ao conhecimento de determinada pessoa, não tendo, portanto, destinatário. Trata-se de ato a que a ordem jurídica confere efeitos inevitáveis, de maneira que tais consequências jurídicas estão adstritas tão somente ao resultado da atuação, produzindo-se independentemente da consciência que o agente tenha de que seu comportamento o suscita, por exemplo, ocupação, derrelição, fixação de domicílio, comistão, confusão, adjunção, especificação, acessão etc.; b) participação, se consistir em declaração para ciência ou comunicação de intenção ou de fato, tendo por escopo produzir in mente alterius um evento psíquico. Tem, necessariamente, destinatário, pois o sujeito pratica o ato para dar conhecimento a outrem de que tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato, por exemplo, intimação, interpelação, notificação, oposição, aviso, confissão, denúncia, convite etc. Ato jurídico perfeito
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação de Ato jurídico em sentido estrito nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso prático de Ato jurídico em sentido estrito de forma direta e acessível no caso."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: ato jurídico em sentido estrito
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — A.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica