Ato jurídico em sentido estrito

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Ato jurídico em sentido estrito
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/ato-juridico-em-sentido-estrito
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • (dir. civ.)* É o que gera consequências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada. Segundo Orlando Gomes, classifica-se em: a) *ato material*, se consistir numa atuação da vontade, que lhe dá existência imediata, porque não se destina ao conhecimento de determinada pessoa, não tendo, portanto, destinatário. Trata-se de ato a que a ordem jurídica confere efeitos inevitáveis, de maneira que tais consequências jurídicas estão adstritas tão somente ao resultado da atuação, produzindo-se independentemente da consciência que o agente tenha de que seu comportamento o suscita, por exemplo, ocupação, derrelição, fixação de domicílio, comistão, confusão, adjunção, especificação, acessão etc.; b) *participação*, se consistir em declaração para ciência ou comunicação de intenção ou de fato, tendo por escopo produzir *in mente alterius* um evento psíquico. Tem, necessariamente, destinatário, pois o sujeito pratica o ato para dar conhecimento a outrem de que tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato, por exemplo, intimação, interpelação, notificação, oposição, aviso, confissão, denúncia, convite etc.
  • Nota Adicional:* (dir.civ.) É o que gera consequências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada. Segundo Orlando Gomes, classifica-se em: a) ato material, se consistir numa atuação da vontade, que lhe dá existência imediata, porque não se destina ao conhecimento de determinada pessoa, não tendo, portanto, destinatário. Trata-se de ato a que a ordem jurídica confere efeitos inevitáveis, de maneira que tais consequências jurídicas estão adstritas tão somente ao resultado da atuação, produzindo-se independentemente da consciência que o agente tenha de que seu comportamento o suscita, por exemplo, ocupação, derrelição, fixação de domicílio, comistão, confusão, adjunção, especificação, acessão etc.; b) participação, se consistir em declaração para ciência ou comunicação de intenção ou de fato, tendo por escopo produzir in mente alterius um evento psíquico. Tem, necessariamente, destinatário, pois o sujeito pratica o ato para dar conhecimento a outrem de que tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato, por exemplo, intimação, interpelação, notificação, oposição, aviso, confissão, denúncia, convite etc. Ato jurídico perfeito

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de Ato jurídico em sentido estrito nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de Ato jurídico em sentido estrito de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: ato jurídico em sentido estrito

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — A.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica