Ação Acessória

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Ação Acessória
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/acao-acessoria
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • (dir. prc. civ.)* É a que se liga a uma ação principal, sendo proposta perante o juiz competente para decidir da ação principal. Constituem ações acessórias: a tutela provisória de urgência antecipada; a sobrepartilha; a nulidade de partilha; a ação cautelar preparatória de ação rescisória; a tutela provisória de urgência de natureza cautelar; a ação para evitar os azares do *periculum in mora*, desde que haja *fumus boni iuris*; a efetuada mediante arrolamento de bens; o registro de protesto contra alienação de bens; o arresto; o sequestro; a sustação de protesto; o depósito preparatório da ação; a interpelação; a habilitação incidente etc.
  • Nota Adicional:* Ação que, sem vida própria, segue o rito processual da principal, porque nela é gerada e processada. A reconvenção é uma ação acessória
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Como bem está a indicar a significação etimológica do termo que a qualifica, ação acessória é a que, sem vida própria, surge anexa à principal, porque dentro dela se gera e se processa, seguido o seu rito processual. A reconvenção é uma ação acessória. A oposição é uma ação acessória. Embora, por vezes, a ação acessória possa firmar-se num processo acessório , que se formule dentro da ação principal , o processo acessório , bem se distingue da ação acessória que ele, como poderemos ver, tanto pode se processar dentro como fora da ação principal. Vide: Processo acessório . Em regra a competência para o conhecimento da ação acessória é a do juiz da causa principal desde que, em princípio, sua condição de acessória implica na simultaneidade de processo ( simultaneus processus ), em consequência do que traz também a conexão da competência. Vide: Ação conexa .
  • Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*

Ação que, sem vida própria, segue o rito processual da principal, porque nela é gerada e processada. A reconvenção é uma ação acessória.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de Ação Acessória nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de Ação Acessória de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: ação acessória

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — glossario_juridico.txt | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)