Comissão nacional da verdade

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   Comissão nacional da verdade
ID Semântico: de-placido:comissao-nacional-da-verdade
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Criada através da Lei nº 12.528 de 18 de novembro de 2011, esta Comissão visa examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período de 18 de setembro de 1946, data da promulgação da Constituição de 1946, até a data da promulgação da Constituição de 1988, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. Esta Comissão é composta por 7 (sete) membros designados pelo Presidente da República. Estes componentes deverão ser identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. A Comissão Nacional da Verdade visa: I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos durante o período da ditadura. II – promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; III – identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos durante o período da ditadura e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; IV – encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos. V – colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos; VI – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e VII – promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações. (pg)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Comissão nacional da verdade' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: Criada através da Lei nº 12.528 de 18 de novembro de 2011, esta Comissão visa examinar e esclarecer ..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: comissão nacional da verdade

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva