Comissão nacional da verdade
| ID Semântico: |
de-placido:comissao-nacional-da-verdade |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Criada através da Lei nº 12.528 de 18 de novembro de 2011, esta Comissão visa examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período de 18 de setembro de 1946, data da promulgação da Constituição de 1946, até a data da promulgação da Constituição de 1988, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. Esta Comissão é composta por 7 (sete) membros designados pelo Presidente da República. Estes componentes deverão ser identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. A Comissão Nacional da Verdade visa: I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos durante o período da ditadura. II – promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; III – identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos durante o período da ditadura e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; IV – encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos. V – colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos; VI – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e VII – promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações. (pg)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Comissão nacional da verdade' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Criada através da Lei nº 12.528 de 18 de novembro de 2011, esta Comissão visa examinar e esclarecer ..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: comissão nacional da verdade
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva