Comportamento pós-delitivo positivo
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Comportamento pós-delitivo positivo
| ID Semântico: | de-placido:comportamento-pos-delitivo-positivo |
| Classe: | Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
O comportamento pós-delitivo positivo define-se como um ato voluntário, positivo e posterior à conduta delitiva, ou seja, após a execução do delito, o agente livremente pratica um comportamento a fim de reduzir ou suprimir as consequências de seu ato. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz, previstos no art. 15 do Código Penal, são exemplos de comportamento pós-delitivo positivo. Além destes, temos o art. 28, I, da Lei nº 9.605/1998 que extingue a punibilidade daquele que repara voluntariamente o dano ambiental nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo. (pg)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Comportamento pós-delitivo positivo' tem ampla aplicação prática." | "Na prática, refere-se a: O comportamento pós-delitivo positivo define-se como um ato voluntário, positivo e posterior à condu..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: comportamento pós-delitivo positivo
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva