Ação de imissão de posse

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   Ação de imissão de posse
ID Semântico: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/624/acao-de-imissao-de-posse
Classe: Verbete Doutrinário / Jurisprudencial
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Processual Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Verbete comentado da DOD Pédia (Dizer o Direito), área: Direito Geral. Acesse o artigo completo em: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/624/acao-de-imissao-de-posse

  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Antes do Código de Processo Civil nacional já se admitia a ação de imissão de posse como o remédio jurídico de caráter administrativo ou como o ato de execução de sentença, mediante os quais a pessoa era investida na posse que se encontrava em poder de outrem, correspondendo ao adipiscendae possessionis . O Cód. Civil não a incluiu entre as ações possessórias , imbuído ainda na teoria de SAVIGNY de que os interditos possessórios pressupunham sempre uma posse já adquirida, quando a imissão precisamente vem dar uma posse que não se tem. Acatando princípio doutrinário, anteriormente adotado, de que as possessórias não tendem simplesmente a manter ou a garantir a posse, mas ainda ao destino de promovê-la, quando fundada em direito certo, o Cód. de Processo Civil de 1939 assim a consignou (arts. 381 a 383). E neste sentido é ação que pode ser utilizada: a) pelos adquirentes contra os alienantes ou terceiros que a detenham; b) pelos administradores e representantes legais das pessoas jurídicas de direito privado, para havê-la de seus antecessores; c) pelos mandatários para havê-la dos antecessores dos bens do mandante. Para o caso de aquisição, o pedido deve vir fundamentado com a prova do jus possidendi incontroverso e pacífico. E este se torna evidente em face da escritura de compra e venda, bem como das cartas de arrematação ou de adjudicação. Mas ela não se considera contra os detentores sem posse ou contra quem tenha posse ad interdicta . Para os casos de administração, representação ou mandato, a prova do requerente, para que lhe autorize o pedido, deve fundar-se na nomeação, eleição ou constituição da administração, gestão ou mandato, a fim de que, investido por tais poderes, possa requerer em nome do representado, gestor ou mandante. Quando meramente terceiro, não pode o réu opor qualquer contestação, que não verse sobre manifesta nulidade do documento produzido. No entanto, quando não é alienante, pode o réu, se o tem, defender seu domínio sobre a coisa, e também a sua posse. Contra o mandado que assegurou a imissão não cabe interdito proibitório , nem mandado de reintegração . O processo para a imissão de posse é especial, mas, contestada, segue o curso ordinário. Não contemplada expressamente no CPC atual, parte da doutrina entende que ela persiste de forma inominada, como ação comum, tendo o CPC/1973 suprimido o rito especial, previsto no Estatuto anterior, mas não o direito subjetivo processual da ação.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O entendimento jurisprudencial sobre Ação de imissão de posse é controverso." "Veja o que o STF e STJ decidem sobre Ação de imissão de posse na DOD Pédia."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Processual Civil
  • Classe Terminológica: Verbete Doutrinário / Jurisprudencial
  • Natureza Jurídica: Verbete comentado
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia:
  • Pronúncia ou leitura recomendada: ação de imissão de posse

Referência Bibliográfica

  • DOD Pédia – Dizer o Direito (buscadordizerodireito.com.br) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva