Adjunção

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Adjunção
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/adjuncao
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • (dir. civ.)* É a justaposição ou união de uma coisa móvel a outra também móvel, formando um todo, que não mais torne possível destacar a acessória da principal, sem deterioração.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Segundo a sua própria etimologia, adjunção , derivado do termo latino adjunctio (união) e do verbo adjungere (unir, ajuntar), na linguagem jurídica tem a mesma significação de reunião ou mistura de coisas da mesma espécie, pertencentes a diversos donos, de modo que, em consequência da semelhança das coisas misturadas ou ajuntadas, possa advir confusão , oriunda deste ajuntamento (adjunção). Embora dessa reunião surja, em verdade, um aumento ou acréscimo das coisas adjuntadas ou misturadas, não se pode nem se deve confundir a adjunção com a acessão , meio de aquisição por parte da pessoa proprietária da coisa principal, a que se une coisa acessória. A acessão implica a aquisição de um direito. Na adjunção , as coisas misturadas e confundidas não acrescem ao direito de alheias pessoas, sem o consentimento de seus donos. Continuam a pertencerlhes, separadamente, se possível a sua separação. Mesmo que não se permita a separação, ou exigindo esta um dispêndio excessivo, permanece o todo indiviso, mas cada um dos donos das coisas misturadas e confundidas continua a ser o dono de seu quinhão na proporção do valor da coisa, entrada para a mistura ou agregação [Cód. Civil/2002, art. 1.272 (art. 615, no Cód. Civil/1916)]. Mesmo que por esta adjunção ocorra um acrescimento a outra coisa, que se considere principal, o dono desta o será do todo, mas indenizará aos demais o valor do que lhes cabe. Quando a adjunção se der de má-fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção que não for sua, ou renunciar a que lhe pertence, mediante indenização completa do que lhe compete. Da adjunção se poderá formar nova espécie de coisa, desde que provenha da mistura de matérias de natureza diversa. Em tal circunstância, aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273, do Cód. Civil/2002. [Cód. Civil/2002, art. 1.274 (art. 617, no Cód. Civil/1916)]. (ngc)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de Adjunção nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'Adjunção' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: adjunção

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva