Administração da falência

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Administração da falência
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/administracao-da-falencia
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • (dir. com.)* Consiste na gerência da massa falida pelo administrador judicial, sob a imediata direção e fiscalização do juiz. Geralmente o administrador judicial será escolhido, pela sua idoneidade moral e financeira, segundo os critérios legais, dentre profissionais, como advogados, economistas, administradores de empresas ou contadores, ou, ainda, dentre pessoas jurídicas especializadas, e deverá assinar termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, assumindo todas as responsabilidades inerentes àquela administração, ou seja, àqueles atos praticados para arrecadação, defesa e conservação dos bens da massa falida. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, dever--se-á declarar o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Assim se entende a promoção de atos, defensivos ou diretivos da falência, praticados pelo síndico , no período informativo ou de sindicância da falência , ou pelo liquidatário, no período final de liquidação da falência, a fim de que realizem as funções e atribuições que lhes são cometidas por lei, para a arrecadação, defesa e conservação dos bens da massa falida . Pelo sistema anterior à Lei de Falências, no período da sindicância, a administração da falência era confiada ao síndico. Chegada à liquidação, a administração falencial se confiava ao liquidatário, nomeado pelos credores. Atualmente, porém, toda administração da falência, seja no período da sindicância, seja no da liquidação, é confiada ao síndico, inicialmente nomeado, ou à pessoa que o tenha substituído, se o mesmo se afastou ou foi afastado da missão que lhe fora confiada. A administração da falência é exercida sob imediata fiscalização e superintendência do juiz, devendo o síndico exercê-la consoante regras dispostas na lei falencial.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de Administração da falência nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'Administração da falência' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: administração da falência

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva