Agente político

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Agente político
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/agente-politico
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • (dir. adm.)* **1.** Diz--se daquele que tem a titularidade de cargo integrante da estrutura constitucional e da organização política do Estado, como: chefe do Executivo, nas três esferas, ministro de Estado, secretário de Estado, senador, deputado e vereador. **2.** Titular de cargo estrutural à organização política do País (Celso Antônio Bandeira de Mello).
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

A doutrina dissente sobre o que se deva entender por agente político. Hely Lopes Meirelles apresenta um conceito amplo, entendendo que “agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, designação ou delegação para atribuições constitucionais”. Para este autor, são agentes políticos os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais), os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, e Vereadores), os membros do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores e Ministros), os membros do Ministério Público (Procuradores da República e de Justiça, Promotores Públicos), os membros dos Tribunais de Contas (Conselheiros e Ministros), os representantes diplomáticos e “demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público”. Ensina o autor que os agentes políticos “têm plena liberdade funcional” e “ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder”. Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresentam um conceito restrito. Para estes doutrinadores, a ideia de agente político está associada à ideia de governo e de função política. A função política destina-se à direção suprema e geral do Estado, com fixação de metas, diretrizes e planos governamentais. No Brasil, a função política é exercida apenas pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, já que o Poder Judiciário não fixa metas, diretrizes e planos de governo para nortear a direção suprema e geral do Estado. A participação do Judiciário restringe-se a dizer o Direito aplicável ao caso, sempre mediante controle “a posteriori”. Entendem, portanto, que são agentes políticos os Chefes do Poder Executivo, seus vices e auxiliares imediatos, além dos membros do Poder Legislativo. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, nos autos do Recurso Extraordinário nº 228.977, manifestou-se no sentido de que os magistrados são agentes políticos, porque investidos para o exercício de atribuições constitucionais, dotados de plena liberdade funcional, com prerrogativas próprias e legislação específica. Defensável também o entendimento de que os membros do Ministério Público sejam incluídos entre os agentes políticos em razão das funções de controle atribuídas na Constituição Federal de 1988 (artigo 129, inciso II). Importante ressaltar que o vínculo dos membros da Magistratura e do Ministério Público com o Poder Público é estatutário, haja vista que se submetem a estatutos próprios, que são, respectivamente, a Lei Orgânica da Magistratura e a Lei Orgânica do Ministério Público.

  • Referência/Fundamentação:* Mogioni, Cristina Aparecida Faceira Medina (2019, p. 63-64)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de Agente político nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'Agente político' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: agente político

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Especial CADIP | Glossário Jurídico