Alteração de nome civil

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Alteração de nome civil
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/alteracao-de-nome-civil
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • (dir. civ.)* Modificação do nome de uma pessoa natural em razão, por exemplo, de: a) mudança no estado de filiação, pois, com o reconhecimento de filho, este receberá os apelidos do genitor que o reconheceu, prevalecendo o sobrenome paterno, se reconhecido tanto pela mãe como pelo pai. Na adoção, o adotado poderá modificar o prenome e deverá acrescentar ao seu nome o sobrenome do adotante; b) parentesco por afinidade, pois enteado ou enteada poderá requerer ao juiz que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que estes anuam expressamente, sem prejuízo de seus apelidos de família; c) casamento, por surgir para qualquer dos cônjuges o direito de usar, se quiser, o patronímico do outro, podendo perder esse direito, em certos casos, com a anulação do matrimônio, separação judicial ou extrajudicial, se culpado, e divórcio; d) união estável, já que a mulher solteira, separada, divorciada ou viúva que viva com homem solteiro, separado ou viúvo poderá usar o apelido de família deste, acrescentando-o ao seu, se tiver filho com ele ou se a vida em comum já perdure há algum tempo, e desde que ele concorde com isso; e) modificação do nome do pai ou do marido, que faz com que seus filhos menores ou sua mulher tenham, obrigatoriamente, de mudar o patronímico anteriormente usado por ele. Quanto aos filhos maiores tal alteração será facultativa; f) erro gráfico evidente ou falha ortográfica, hipótese em que se terá, na verdade, uma retificação e não uma alteração; g) exposição ao ridículo ou a situações vexatórias, desde que se prove o escárnio a que é exposto seu portador; h) embaraços no setor empresarial ou em atividade profissional, evitando, por exemplo, homonímia; i) tradução de prenome, que é caso de retificação do registro; j) desuso do patronímico, pela incoincidência com o usado no meio social; k) supressão de um dos componentes do nome; l) transformação de prenome simples em composto ou duplo em simples, salvo se se tratar de nome célebre, desde que se respeite o apelido de família; m) inclusão de nome de família materno; n) acréscimo de nomes intermediários, inserindo apelido, colocando nome dos avós etc.; o) inversão dos elementos que compõem o prenome composto; p) descoberta do nome verdadeiro; q) mudança de sexo; r) proteção por ter sido vítima ou testemunha de crime.
  • Nota Adicional:* (dir.civ.) Modificação do nome de uma pessoa natural em razão, por exemplo, de: a) mudança no estado de filiação, pois, com o reconhecimento de filho, este receberá os apelidos do genitor que o reconheceu, prevalecendo o sobrenome paterno, se reconhecido tanto pela mãe como pelo pai. Na adoção, o adotado poderá modificar o prenome e deverá acrescentar ao seu nome o sobrenome do adotante; b) parentesco por afinidade, pois enteado ou enteada poderá requerer ao juiz que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que estes anuam expressamente, sem prejuízo de seus apelidos de família; c) casamento, por surgir para qualquer dos cônjuges o direito de usar, se quiser, o patronímico do outro, podendo perder esse direito, em certos casos, com a anulação do matrimônio, separação judicial ou extrajudicial, se culpado, e divórcio; d) união estável, já que a mulher solteira, separada, divorciada ou viúva que viva com homem solteiro, separado ou viúvo poderá usar o apelido de família deste, acrescentando-o ao seu, se tiver filho com ele ou se a vida em comum já perdure há algum tempo, e desde que ele concorde com isso; e) modificação do nome do pai ou do marido, que faz com que seus filhos menores ou sua mulher tenham, obrigatoriamente, de mudar o patronímico anteriormente usado por ele. Quanto aos filhos maiores tal alteração será facultativa; f) erro gráfico evidente ou falha ortográfica, hipótese em que se terá, na verdade, uma retificação e não uma alteração; g) exposição ao ridículo ou a situações vexatórias, desde que se prove o escárnio a que é exposto seu portador; h) embaraços no setor empresarial ou em atividade profissional, evitando, por exemplo, homonímia; i) tradução de prenome, que é caso de retificação do registro; j) desuso do patronímico, pela incoincidência com o usado no meio social; k) supressão de um dos componentes do nome; l) transformação de prenome simples em composto ou duplo em simples, salvo se se tratar de nome célebre, desde que se respeite o apelido de família; m) inclusão de nome de família materno; n) acréscimo de nomes intermediários, inserindo apelido, colocando nome dos avós etc.; o) inversão dos elementos que compõem o prenome composto; p) descoberta do nome verdadeiro; q) mudança de sexo; r) proteção por ter sido vítima ou testemunha de crime. Alteração Indireta Alteração normativa realizada de forma oblíqua, isto é, sem modificação no corpo da norma jurídica alterada. Na “alteração indireta”, a modificação é empreendida apenas no texto da norma alteradora, prática que compromete a clareza da norma jurídica. Trata-se de uma conduta a ser evitada na técnica legislativa, pois a Lei Complementar nº 95/1998 determina que as alterações devem ser realizadas de forma direta no corpo da norma alterada por meio de bloco de alteração. Nota explicativa: Exemplo: A alteração indireta do § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determinou: “§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)”. O recomendado seria incluir um comando de nova redação e um bloco de alteração onde, entre as moléstias já elencadas, inclui-se a “fibrose cística (mucoviscidose)”, listando de forma completa a relação atualizada de moléstias. v. Bloco de Alteração. Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica . Conceito Específico: Alteração Indireta de Prazo . Alteração indireta de prazo Alteração realizada de forma indireta em prazo instituído por norma jurídica, isto é, sem modificação no corpo da norma alterada. Conceito Geral: Alteração Indireta . Alterações Admitidas em Projeto de Consolidação As alterações admitidas em projetos de consolidação são as seguintes: introdução de novas divisões do texto legal base; diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; homogeneização terminológica do texto; supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. Nota explicativa: A supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou não recepcionados pela Constituição e a revogação expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 13, § 2º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 46. v. Projeto de Consolidação. Alto mar 1

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de Alteração de nome civil nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de Alteração de nome civil de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: alteração de nome civil

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — A.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica