Apelação civil
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Apelação civil
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/apelacao-civil |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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Significado Prático
- (dir. prc. civ.)* Recurso cabível contra sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, nos de urgência, nos procedimentos especiais e nos de jurisdição voluntária e contra decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento, não é coberta pela preclusão, logo as partes poderão suscitá-la em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sendo que, nesta última hipótese, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito dela. Recurso interposto em ação cível ou comercial pelo prejudicado por uma sentença de juiz inferior que veio a extinguir o processo, com ou sem resolução do mérito, com o intuito de conseguir, junto à segunda instância, o reexame da causa e da decisão proferida pelo órgão inferior, e, consequentemente, uma nova decisão. A apelação poderá apresentar três efeitos: a) o de impedir que a decisão impugnada transite em julgado; b) o devolutivo, transferindo ao tribunal *ad quem* o conhecimento da matéria impugnada, que foi examinada no juízo *a quo*, para que, com o julgamento de todas as questões discutidas em primeira instância, se tenha uma nova decisão, substituindo a recorrida. P. ex., se interposta contra sentença que rejeita *in limine* embargos à execução; se o juiz acolher apenas um dos pedidos ou das defesas que tiverem mais de um fundamento. A apelação será recebida apenas no efeito imediato ou devolutivo quando interposta contra sentença que homologar a divisão ou demarcação, condenar a pagar alimentos, extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem ou confirmar, conceder ou revogar tutela provisória e decretar a interdição; c) o suspensivo, se sua interposição vier a impedir a imediata produção ou concretização dos efeitos da sentença recorrida. Pode ser atribuído efeito suspensivo à apelação que não o tem, mediante pedido formulado por requerimento dirigido ao: a) tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; b) relator, se já, distribuída a apelação. A apelação não terá efeito imediato, nos casos previstos em lei, acima indicados, podendo ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
- Nota Adicional:* (dir.prc.civ.) Recurso cabível contra sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, nos de urgência, nos procedimentos especiais e nos de jurisdição voluntária e contra decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento, não é coberta pela preclusão, logo as partes poderão suscitá-la em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sendo que, nesta última hipótese, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito dela. Recurso interposto em ação cível ou comercial pelo prejudicado por uma sentença de juiz inferior que veio a extinguir o processo, com ou sem resolução do mérito, com o intuito de conseguir, junto à segunda instância, o reexame da causa e da decisão proferida pelo órgão inferior, e, consequentemente, uma nova decisão. A apelação poderá apresentar três efeitos: a) o de impedir que a decisão impugnada transite em julgado; b) o devolutivo, transferindo ao tribunal ad quem o conhecimento da matéria impugnada, que foi examinada no juízo a quo, para que, com o julgamento de todas as questões discutidas em primeira instância, se tenha uma nova decisão, substituindo a recorrida. P. ex., se interposta contra sentença que rejeita in limine embargos à execução; se o juiz acolher apenas um dos pedidos ou das defesas que tiverem mais de um fundamento. A apelação será recebida apenas no efeito imediato ou devolutivo quando interposta contra sentença que homologar a divisão ou demarcação, condenar a pagar alimentos, extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem ou confirmar, conceder ou revogar tutela provisória e decretar a interdição; c) o suspensivo, se sua interposição vier a impedir a imediata produção ou concretização dos efeitos da sentença recorrida. Pode ser atribuído efeito suspensivo à apelação que não o tem, mediante pedido formulado por requerimento dirigido ao: a) tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; b) relator, se já, distribuída a apelação. A apelação não terá efeito imediato, nos casos previstos em lei, acima indicados, podendo ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Apelação com resultado não unânime
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Assim se diz da apelação interposta em ação cível ou comercial.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de Apelação civil nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de Apelação civil de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: apelação civil
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — A.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva