Arbitragem

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Arbitragem
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/arbitragem
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Internacional, Direito Processual Civil, Direito Processual
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito internacional público.* Decisão pela qual uma terceira potência intervém, pondo fim a um litígio entre dois Estados soberanos. Tal decisão terá caráter obrigatório, tendo os mesmos efeitos de uma decisão judicial. É o meio empregado com o escopo de evitar a guerra, procurando uma solução pacífica para as controvérsias entre as nações. **2.** *(dir. prc. civ.)* a) jurisdição ou poder conferido a certas pessoas determinadas por lei ou indicadas pelas partes para solucionarem a controvérsia judicial ou extrajudicial relativa a direito patrimonial disponível, suscitada entre elas. É o julgamento feito por árbitros, ou seja, o processo que decide um litígio entre duas partes, que escolhem, para tanto, árbitros. Manifesta-se por meio de um procedimento realizado pela formação de um juízo arbitral, culminando com uma sentença, a que se dá o nome de laudo arbitral, que deverá ser homologada pelo juiz togado. A arbitragem poderá fundamentar-se: na *cláusula compromissória*, que é a convenção em que as partes, num contrato ou em documento apartado a ele referente, comprometem-se a submeter o eventual litígio relativo àquele contrato à arbitragem. Se apesar de firmada, houver resistência por uma das partes quanto à instituição da arbitragem, o interessado pode requerer a sua citação para comparecer em juízo para lavrar o compromisso na audiência designada para esse fim; e no *compromisso*, que é um contrato em que as partes se obrigam a remeter o litígio surgido entre elas ao julgamento de árbitros, contendo a nomeação deles, a indicação do litígio e os limites da *res judicata* arbitral; b) meio privado – institucional ou ad hoc – para a solução de controvérsias; c) forma extrajudicial de solução de litígios, pela qual árbitros (em número ímpar) decidem sobre o ponto neles discutido, baseados em critérios preestabelecidos e conhecidos pelos litigantes. **3.** *Direito processual trabalhista.* Forma heterônoma do conflito coletivo de trabalho, pois a solução do litígio será dada por terceiro (árbitro), pronunciando decisão vinculativa . **4.** *Direito financeiro.* Pode ser, segundo Luiz Fernando Rudge: a) sistema que possibilita a liquidação física e financeira de operações interpraças, por meio da qual o mesmo investidor, atuando no mercado a vista, poderá comprar em uma bolsa e vender em outra, a mesma ação, em iguais quantidades, desde que haja convênio firmado entre as duas bolsas; b) operação financeira em que se consegue resultado positivo, sem que haja necessidade de investimento de recursos próprios e sem que corram riscos; c) operação em que se compram ou vendem ativos em uma praça (especialmente *commodities* e moedas), para vender ou comprar em outra, em busca de lucro; d) solução extrajudicial de conflitos. É o procedimento pelo qual as partes recorrem ao Juízo Arbitral da Bolsa, para resolver pendências ou litígios, sem utilização do Poder Judiciário, conforme estabelecido no Estatuto Social, Regulamentos e Normas da BM&F – Bolsa de Mercadorias e Futuros; e) meio para solução de controvérsias e conflitos, pela intervenção de árbitros escolhidos de comum acordo entre os interessados, que sejam imparciais, de confiança das partes em litígio, e tenham conhecimento técnico sobre o assunto em questão.
  • Vide mediação*
  • Nota Adicional (Fonte: TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP)):* método alternativo de resolução de conflitos. As partes escolhem um terceiro (árbitro) para decidir o conflito (controvérsia), sem a participação do Poder Judiciário.
  • Nota Adicional (Fonte: Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso)):* – É uma forma alternativa de solução de conflitos, em que as partes escolhem um terceiro para a solução de um conflito de interesses, excluindo a causa do âmbito do processo jurisdicional. De acordo com a Lei nº 9.307/96, as partes interessadas podem submeter a solução dos seus litígios ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem. A convenção de arbitragem se divide em duas espécies: cláusula compromissória e compromisso arbitral. A cláusula compromissória é uma convenção por meio da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os problemas que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, ou seja, é anterior ao conflito. O compromisso arbitral, por sua vez, é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas. Assim, é posterior ao conflito.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim arbiter (juiz, louvado, jurado), embora por vezes tenha a mesma significação de arbitramento, é, na linguagem jurídica, especialmente empregado para significar o processo que se utiliza, a fim de se dar solução a litígio ou divergência havida entre duas ou mais pessoas. Quando a arbitragem ocorre entre pessoas de Direito Internacional, para solução de litígios ou conflitos internacionais, a matéria é regulada pelas convenções anteriormente instituídas, ou pelas regras que forem admitidas no momento da arbitragem. A arbitragem entre os Estados tanto pode ser obrigatória como facultativa , segundo ela se realiza em face de tratado anterior, ou decorre da resolução advinda em face do litígio ou da divergência. A arbitragem obrigatória , neste caso, funda-se na existência de um tratado de arbitragem permanente, pelo qual os Estados em questão se comprometeram a recorrer sempre para semelhante procedimento, em face de divergências entre eles. Arbitragem . A Lei nº 9.307/96 revogou todo o sistema do juízo arbitral que constava tanto do direito material (Código Civil/1916, arts. 1.037 a 1.048) como do direito processual (Código de Processo Civil, arts. 1.072 a 1.102). A maior inovação da Lei nº 9.307 é a equiparação entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, como formas de composição extrajudicial de litígios, cuja adoção exclui a causa do âmbito do processo jurisdicional. Instituiu-se um procedimento judicial para forçar a implementação do compromisso arbitral, se uma das partes se recusa a cumprir a cláusula compromissória, quando o contrato que a contém se torne objeto de litígio entre seus signatários. Outra grande novidade é a plena outorga de eficácia à sentença arbitral independentemente de sua homologação pela autoridade judiciária. Facilitou-se, enfim, o reconhecimento e a execução da sentença arbitral estrangeira.
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

É uma técnica de solução de controvérsias instaurada pelas próprias partes, mediante a intervenção de terceiro ou terceiros, expressamente autorizado ou autorizados pelos litigantes.

  • Referência/Fundamentação:* Alves, Maria Olivia Pinto Esteves (2020, p. 446- 447)
  • Nota Adicional (Fonte: Glossário de Juridiquês do TJAP (2024)):*

É um processo alternativo de resolução de disputas, aonde as partes envolvidas em um conflito concordam em submeter a decisão a um terceiro imparcial, chamado de árbitro ou painel de árbitros, em vez de resolver o problema por meio de um tribunal tradicional.

Exemplo Prático: Um casal que se separou decidiu buscar uma câmara de arbitragem para decidirem onde o filho estudará, vez que não entravam em consenso sozinhos.

  • Nota Adicional (Fonte: Guia de Linguagem Simples do TJGO (2024)):*

Um meio privado de solução de conflitos.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#arbitragem | 1 – arbitration.\n“It is common practice for the parties to a contract\nto provide therein that any dispute thereafter\narising out of the contract shall be settled by\narbitration”. [Appleton, Julian J., New York Practice,\np. 285].\n“If a court action is brought upon an issue referable\nto arbitration…” [Appleton, Julian J., New York\nPractice, p. 286].\n• submeter a arbitragem → to refer to\narbitration.\nPartes:\n• parte suscitante → claimant.\n• parte suscitada → respondent.\n2 – (economia) arbitrage.\n“In particular, one such force is arbitrage, the\nprocess of buying a good in one market at a low\nprice and selling it in another market at a higher\nprice in order to profit from the price difference”.\n[Mankiw, Gregory. Principles of Economics, p. 335].\n• arbitrador → arbitrager; arbitrageur.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de Arbitragem nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'Arbitragem' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Internacional, Direito Processual Civil, Direito Processual
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: arbitragem

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP) | Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Glossário de Juridiquês do TJAP (2024) | Guia de Linguagem Simples do TJGO (2024) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)