Atentado

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Atentado
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/atentado
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Penal
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • (dir. pen.)* Ação criminosa, ofendendo a lei, a ordem pública ou os bons costumes; b) agressão violenta contra pessoa, coisa, entidade pública ou instituição, perturbando a ordem social; c) execução do delito, tenha havido ou não produção dos resultados pretendidos pelo agente. Logo, se o crime não se consumar, ter-se-á tentativa e não atentado.
  • Nota Adicional:* (dir.pen.) Ação criminosa, ofendendo a lei, a ordem pública ou os bons costumes; b) agressão violenta contra pessoa, coisa, entidade pública ou instituição, perturbando a ordem social; c) execução do delito, tenha havido ou não produção dos resultados pretendidos pelo agente. Logo, se o crime não se consumar, ter-se-á tentativa e não atentado. A termo 1
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim attentatu , verbo attentare (atacar, acometer), tem na linguagem jurídica o sentido geral de expressar o ataque, a ofensa, a agressão ao direito, à moral ou à pessoa. Atentado . Na terminologia do Direito Processual, quer significar toda e qualquer inovação contra direito, feita ou introduzida pela parte, na causa, ainda em estado pendente, em detrimento dela ou do recurso interposto, não somente em evidente lesão do direito da outra parte, como em prejuízo ou modificação da coisa litigiosa. Mas, não se caracteriza o atentado pela simples inovação contra direito. É necessário que esta inovação traga prejuízo à outra parte, isto é, que dela tenha ocorrido lesão para a parte contrária. Para que, em processo, ocorra o atentado, devem concorrer: a ) Lide pendente, isto é, que a demanda não se tenha findado, e assim se considera mesmo quando em grau de recurso. b ) Inovação ao estado anterior, isto é, uma alteração da situação anterior, de modo que o ato inovador tenha modificado algo do que era. c ) Inovação contrária ao direito, isto é, que venha ferir princípio jurídico preestabelecido. d ) Lesão provocada pela inovação, pois que, se não houve qualquer prejuízo a ser alegado pela outra parte, a inovação não pode ser indicada como atentado. Desse modo, não tendo havido lesão a seu direito, não pode a parte dizer-se a vítima de atentado e pedir a sua purgação. Comete atentado a parte que no curso do processo (CPC, art. 879): a ) viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse; b ) prossegue em obra embargada; c ) pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. Atentado . No Direito Penal, em sentido geral, designa toda espécie de agressão, ataque ou ofensa às pessoas, às coisas ou à moral, ou seja, todo delito que perturbe a ordem social, protegida pelo Direito Penal. Em tal caso, é sempre seguido do objeto da agressão ou do ataque, tomando, por essa razão, as denominações das várias espécies: atentado à moral, atentado à liberdade etc. Em sentido estrito, porém, é empregado pelo Direito Penal, para designar a série de delitos formais, que sejam executados inteiramente, isto é, consumados, tenham ou não se tenham produzido os resultados pretendidos por seu agente. Assim significará a execução do delito, que a lei penal qualifica e sanciona, que atenta contra a vida de uma pessoa, evidenciada pelo começo e fim da ação do agente, não importando os resultados que advieram de sua ação, se completos ou não, ou se conforme a sua intenção. O crime foi executado: o atentado se deu. E, assim, ele se entende consumado, porque sua prática se revestiu de todos os elementos compreendidos em sua definição legal. Se o crime não se consuma, deixa de ser atentado para ser tentativa . E aí se anota que ele não se consumou porque, iniciada a sua execução, esta não se concluiu por circunstâncias advindas que o impediram, circunstâncias estas alheias à vontade do agente. O atentado mostra sempre o delito ou crime concluído, isto é, executado ou consumado.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#atentado | 1 – (processo civil) civil contempt.\n2 – (direitos reais) violation of possession.\nTradução de termos relacionados:\nAtentado contra a posse é uma violação da posse.\n“Há três modos de se violar a posse: a turbação, o\nesbulho e a ameaça de turbação ou esbulho”.\n[Fiuza, César. Direito Civil – Curso Completo, p.\n733].\n• turbação → nuisance; disturbance.\n• esbulho → usurpation.\n• ameaça de turbação ou esbulho → threat of\nnuisance or usurpation.\nVide os verbetes específicos.\n\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de Atentado nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de Atentado de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Penal
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: atentado

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — A.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)