Audiência de conciliação ou mediação

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Audiência de conciliação ou mediação
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/audiencia-de-conciliacao-ou-mediacao
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • (dir. prc. civ.)* Os tribunais são obrigados a criar centros para a realização dessa audiência, visando a autocomposição dos conflitos, sob a intermediação de conciliador e mediador. O conciliador atua em casos em que inexiste vínculo entre as partes e pode sugerir solução para o conflito. O mediador age na hipótese de haver vínculo anterior entre as partes, auxiliando-as a compreender o interesse em conflito, para que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprias, soluções consensuais que as beneficiem. O juiz deve designar essa audiência se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar do pedido. Essa audiência pode ser feita em mais de uma sessão, e, durante a instrução do processo, o juiz poderá fazer nova tentativa. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. Tal audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e se não se admitir a autocomposição.
  • Nota Adicional:* (dir.prc.civ.) Os tribunais são obrigados a criar centros para a realização dessa audiência, visando a autocomposição dos conflitos, sob a intermediação de conciliador e mediador. O conciliador atua em casos em que inexiste vínculo entre as partes e pode sugerir solução para o conflito. O mediador age na hipótese de haver vínculo anterior entre as partes, auxiliando-as a compreender o interesse em conflito, para que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprias, soluções consensuais que as beneficiem. O juiz deve designar essa audiência se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar do pedido. Essa audiência pode ser feita em mais de uma sessão, e, durante a instrução do processo, o juiz poderá fazer nova tentativa. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. Tal audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e se não se admitir a autocomposição. Audiência especial 1

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de Audiência de conciliação ou mediação nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de Audiência de conciliação ou mediação de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: audiência de conciliação ou mediação

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — A.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica