Benefício

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Benefício
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/beneficio
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Penal, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Constitucional, Direito Internacional
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito canônico.* a) Cargo eclesiástico remunerado ou não; b) renda paga a um sacerdote para desempenhar seus deveres espirituais. **2.** *Direito civil.* a) Direito conferido a alguém em razão de um ato de liberalidade; b) espetáculo ou atividade cuja renda líquida será revertida em favor de uma instituição pia; c) vantagem ou privilégio concedido por lei, mediante o reconhecimento legal de certo direito privativo a determinada pessoa; d) benfeitoria. **3.** *Direito comercial.* Lucro obtido no negócio mercantil ou na atividade empresarial. **4.** *Direito administrativo.* a) Assistência e proteção prestada pela Administração Pública a pessoas ou instituições necessitadas; b) vantagem concedida pelo Poder Público ante certas circunstâncias em que o beneficiado se encontre. **5.** *Direito previdenciário.* Auxílio ou vantagem assegurada legalmente a quem couber de direito para atender necessidades vitais, abrangendo prestações pecuniárias e serviços do órgão previdenciário, especialmente de assistência médico-hospitalar e odontológica.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* com esta denominação, à favor dos
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Na terminologia jurídica, benefício , derivado do latim beneficium (favor, graça, mercê, bem), possuindo uma variedade de aplicações, tem, em princípio geral, o sentido de anotar o proveito , a vantagem ou a proteção , decorrente de lei ou consequente da liberalidade ou renúncia de outrem, que é obtida pelo beneficiado ou beneficiário , pessoa a favor de quem o benefício se proveu. O benefício pode ser fundado em Direito Canônico, em Direito Civil, em Direito Comercial, em Direito Processual, em Direito Penal, em Direito Internacional, em Direito Administrativo, em Direito Constitucional ou em Direito Previdenciário. Embora em quaisquer deles, tenha sempre como fundamento um princípio de vantagem auferida por outrem, pelo que se lhe concede ou pelo que lhe é aproveitável, havendo sempre um beneficiador , que outorga ou confere dita vantagem. Benefício . No Direito Canônico, consiste no ofício eclesiástico ou na graça que é atribuída a eclesiásticos não professos ou a religiosos. Ao primeiro com o direito de fruir a renda de certos bens consagrados a Deus; à segunda, como graça, e a ser, como tal, fruída sem qualquer remuneração. Benefício . Em Direito Comercial, é entendido, em regra, como lucro ou ganho tido no negócio ou na operação, contribuindo, segundo o próprio conceito fundamental do benefício, para acréscimo à fortuna do beneficiado. Embora proveito obtido por quem se beneficia, no sentido comercial, benefício não tem esse caráter de liberalidade e de renúncia, ou privilégio, que é elementar no benefício do Direito Civil. Benefício . No sentido do Direito Constitucional e Administrativo, o benefício representa prêmios, assistência e proteção prestadas às pessoas ou instituições, segundo as regras que neles se inscrevem. Não deixam de ser vantagens concedidas pelos poderes públicos em atenção a certos fatos ou como compensação de certas circunstâncias, em que o beneficiado se vem a encontrar. Benefício . Em Direito Civil, ou é a exceção à aplicação normal das regras jurídicas, o privilégio que se concede à pessoa para que possa usufruir determinada vantagem, ou o direito que se lhe atribui, por ato de liberalidade ou de renúncia. Benefício . No tocante ao Direito Previdenciário, considera-se benefício a prestação beneficiária, expressa em benefícios e serviços, inclusive em decorrência de acidente de trabaho. Confira a Lei nº 8.213, de 24.07.91, arts. 18 a 41. Benefício . Desta forma, segundo a natureza em que o benefício se apresenta, seja para impor uma medida de exceção legal, seja para conferir um privilégio ou outorgar uma concessão, seja para designar o ato de liberalidade ou de renúncia praticado por outrem a favor do beneficiado, recebendo determinação de palavras que indicam o seu conteúdo, várias locuções se formam, em direito, no intuito de especializar a modalidade. E, assim, temos, entre outras:

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de BENEFÍCIO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de BENEFÍCIO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Penal, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Constitucional, Direito Internacional
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: benefício

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — B.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva