Benefício da excussão

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Benefício da excussão
ID Semântico: de-placido:beneficio-da-excussao
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

É também chamado de benefício de ordem . E se apresenta o benefício de excussão como o direito que cabe ao fiador em não ser compelido a pagar a dívida afiançada, sem que primeiro sejam executados os bens do devedor, sob o fundamento de que a obrigação do fiador é acessória e subsidiária. E, desse modo, pelo benefício de ordem , que é o mesmo da excussão, primeiramente se deve fazer a execução nos bens do devedor, para que, se estes não existem ou se estes não são bastantes para atender ao pagamento da dívida, que se entende o principal, em relação ao devedor, seja o fiador, por sua obrigação acessória e subsidiária, compelido ao pagamento. E o benefício, que se estende ao fiador, refere-se a qualquer espécie deles: seja civil, comercial ou judicial. O fiador, porém, não poderá proclamar o benefício: a) se expressamente renunciou a ele; b) se está obrigado à dívida como principal pagador ou devedor solidário; c) se o devedor for insolvente ou falido. O direito ao benefício da excussão, por parte do fiador, deve ser arguido tão logo seja ele executado ou mesmo acionado, caso em que o deve opor até à contestação da lide. No entanto, mesmo que não queira usar do benefício, deve dar notícia da demanda ao afiançado, pois que bem pode este ter exceções a opor ao direito do credor. Por extensão, o direito ao benefício da excussão pode ser deferido ao cedente de um crédito, desde que tenha garantido a solvabilidade do devedor, para que não seja demandado pelo cessionário, enquanto não se tenha investido aos bens do devedor, em primeiro lugar. Foi a Novela 4ª, de JUSTINIANO, que introduziu o direito de o fiador exigir que sejam excutidos primeiramente os bens do devedor, a fim de que, somente pela sua insuficiência ou pela sua falta, se faça a execução nos bens do fiador, de que resultou o benefício da excussão .

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Benefício da excussão' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: É também chamado de benefício de ordem . E se apresenta o benefício de excussão como o direito que c..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: benefício da excussão

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva