Benfeitorias

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Benfeitorias
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/benfeitorias
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil.* Obras ou despesas feitas em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. São qualidades que se acrescentam à coisa em virtude de obra humana.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Expressão que sempre teve o sentido de benefícios , compreende os melhoramentos promovidos em um prédio, com a intenção de torná-lo mais útil ou mais agradável. Melhoramentos, aí, tanto se entendem os trabalhos executados no sentido de tornar melhor ou mais agradável a coisa, como as próprias despesas decorrentes desses melhoramentos, mesmo que tais despesas ou tais trabalhos não se tenham mostrado necessários para a conservação da coisa. Nesta razão, quando as benfeitorias tenham sido feitas em prédio alheio, pode, quem as fez, vir pleitear do proprietário dele a indenização , a que se julgue com direito, para cobrir-se do desembolso das despesas feitas com elas. Mas, neste sentido, há benfeitorias indenizáveis e há benfeitorias não indenizáveis . Quer isto dizer: há benfeitorias feitas por terceiros, que devem ser reembolsadas das quantias despendidas na sua execução (são as indenizáveis); mas há benfeitorias que não justificam essa indenização, salvo se autorizadas pelo proprietário (são as não indenizáveis). Para esclarecer-se o direito à indenização ou o não direito a ela, ter-se-á, então, de recorrer às diversas espécies de benfeitorias, que, classicamente, sempre se mostraram de três cortes: necessárias, úteis e voluptuárias . Necessárias dizem-se as que são feitas para conservação do prédio, sem as quais este se arruinaria. Úteis , quando aumentam ou facilitam o uso da coisa, melhorando-a ou valorizando-a, as quais, embora não se indicando indispensáveis para a conservação da coisa, se mostram de visível utilidade para o proprietário dela, resultando num enriquecimento em virtude da natural valorização trazida à propriedade. Voluptuárias , as que se fizeram para mero deleite ou recreio de quem as fez, não se mostrando necessárias ao uso habitual da coisa, nem de maior valia para seu dono, mesmo que por elas se tenha tornado mais agradável. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos advindos à coisa sem a intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor dela, tais sejam os acrescidos ou acessões que sobrevenham naturalmente. A benfeitoria denota sempre o melhoramento artificial , ou seja, o que foi produzido pela vontade ou determinação do homem.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de Benfeitorias nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'Benfeitorias' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: benfeitorias

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva