| ID Semântico: |
de-placido:bens-acessorios |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Denominação que se dá a todos os bens ou coisas cuja existência e natureza sejam determinadas em relação a outros bens, que se dizem principais . Desse modo, sua existência supõe sempre a existência dos bens principais , sem o que não se verificaria a sua condição de acessórios. No entanto, bens acessórios podem ser entendidos em dois sentidos: No sentido estrito, como compreendendo somente os bens que são destinados a seguir o principal, segundo a vontade das pessoas nas suas vicissitudes jurídicas. E, neste sentido, neles não se compreendem os pertences ou outros bens que ao principal se anexem, independente da vontade expressa das pessoas. Mas, no sentido amplo, bens acessórios compreendem qualquer espécie de bens que, em relação ao principal, tenham vida e natureza dependentes dele, pouco importando que haja manifestação expressa da vontade da pessoa. São, assim, os que se subordinam ao principal, segundo a regra jurídica instituída, ou por imposição de lei, ou, então, por deliberação inserta em cláusula contratual. Em razão disso, se o bem se encontra em relação de dependência de outro bem, será considerado acessório dele. E desse modo, ainda, não somente se consideram acessórios os frutos produzidos pelo bem principal, como mesmo as próprias benfeitorias que nele se fazem. Na classe dos acessórios, além das dependências ou pertences, encontram-se os frutos , os produtos e os rendimentos . Na verdade, o princípio que rege os bens acessórios , identificando-os, e, assim, os distinguindo dos principais, é o da dependência ou subordinação . E, por esse princípio, que é regra jurídica, os bens acessórios acompanham os principais onde quer que estes sigam: accessorium sequitur principale ou accessorium sui principalis naturam sequitur . Os bens acessórios podem ser representados por direitos: a servidão é um acessório, em favor daquele a quem se constitui; a hipoteca é um acessório, em favor do credor para quem foi constituída. Vide: Acessório .
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Bens acessórios' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Denominação que se dá a todos os bens ou coisas cuja existência e natureza sejam determinadas em rel..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: bens acessórios
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva