Capital
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Capital
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/capital |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Penal, Direito Civil, Direito Tributário |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- Economia política.* Riqueza ou valor acumulado destinado à produção de outro valor. **2.** *Direito administrativo.* Principal cidade de um país, Estado ou circunscrição territorial, sendo sede de sua administração. **3.** *Direito civil.* a) Soma de dinheiro que constitui parte de um patrimônio; b) soma em dinheiro que constitui a parte principal de um débito, em oposição aos juros que essa dívida pode produzir. **4.** *Direito penal comparado.* Diz-se da pena que acarreta a morte do condenado. **5.** *Direito bancário.* Quantia que se destina ao rendimento de juros por meio de aplicações financeiras. **6.** *Direito comercial.* a) Parte do capital que se compreende em ações emitidas na sociedade; b) cabedal em dinheiro de um empresário (individual ou coletivo); c) posses, em dinheiro ou propriedades, de uma empresa; d) aquilo que é constituído por recursos captados pela emissão de obrigações pelas sociedades por ações; e) conjunto de bens com que um empresário funda um estabelecimento; f) soma de cotas com que cada sócio contribui para formar o patrimônio social; g) tudo que pode ser usado para produzir lucro mediato ou imediato.
- Economia política.* Riqueza ou valor acumulado destinado à produção de outro valor. **2.** *Direito administrativo.* Principal cidade de um país, Estado ou circunscrição territorial, sendo sede de sua administração. **3.** *Direito civil.* a) Soma de dinheiro que constitui parte de um patrimônio; b) soma em dinheiro que constitui a parte principal de um débito, em oposição aos juros que essa dívida pode produzir. **4.** *Direito penal comparado.* Diz-se da pena que acarreta a morte do condenado. **5.** *Direito bancário.* Quantia que se destina ao rendimento de juros por meio de aplicações financeiras. **6.** *Direito comercial.* a) Parte do capital que se compreende em ações emitidas na sociedade; b) cabedal em dinheiro de um empresário (individual ou coletivo); c) posses, em dinheiro ou propriedades, de uma empresa; d) aquilo que é constituído por recursos captados pela emissão de obrigações pelas sociedades por ações; e) conjunto de bens com que um empresário funda um estabelecimento; f) soma de cotas com que cada sócio contribui para formar o patrimônio social; g) tudo que pode ser usado para produzir lucro mediato ou imediato.
- Nota Adicional:* 1. Economia política. Riqueza ou valor acumulado destinado à produção de outro valor. 2. (dir.adm.) Principal cidade de um país, Estado ou circunscrição territorial, sendo sede de sua administração. 3. (dir.civ.) a) Soma de dinheiro que constitui parte de um patrimônio; b) soma em dinheiro que constitui a parte principal de um débito, em oposição aos juros que essa dívida pode produzir. 4. Direito penal comparado. Diz-se da pena que acarreta a morte do condenado. 5. Direito bancário. Quantia que se destina ao rendimento de juros por meio de aplicações financeiras. 6. (dir.com.) a) Parte do capital que se compreende em ações emitidas na sociedade; b) cabedal em dinheiro de um empresário (individual ou coletivo); c) posses, em dinheiro ou propriedades, de uma empresa; d) aquilo que é constituído por recursos captados pela emissão de obrigações pelas sociedades por ações; e) conjunto de bens com que um empresário funda um estabelecimento; f) soma de cotas com que cada sócio contribui para formar o patrimônio social; g) tudo que pode ser usado para produzir lucro mediato ou imediato
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* é a quantia, que vence juros ou prémios; ou produz interesses ou rendas, como as entradas em sociedades —.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim capitalis , de caput , possui o sentido de principal, fonte, origem , dando, assim, a ideia de algo que tem preponderância, serve de elemento fundamental, para a produção de novas riquezas, desde que já se tem o sentido de riquezas anteriormente acumuladas. A primeira noção de capital vem de seu conceito econômico, em que se debatem os teoristas, consoante os princípios dominantes no sistema esposado. Mas, em todas as teorias, predomina a ideia de que o capital representa sempre a soma de valores ou de coisas que possuam o valor de troca e sejam o efeito acumulado de trabalho anterior (CAREY), ou qualquer coisa que possa ser usada de dois modos diferentes: ou para consumo pessoal do proprietário ou para produzir lucro ou renda em seu benefício (MACLEOD). Donde, em sentido econômico, na síntese de FONTENAY, capital é toda quantia econômica aplicada com o fito de lucro. Ou, então, toda soma de riquezas adquiridas, em oposição à soma de novas riquezas que possam ser produzidas por elas: os frutos, os lucros e os juros. Em razão disso, os economistas, salvo objeções dos marxistas, colocam-no entre os fatores de produção. Mas, em verdade, nos próprios domínios da Economia, há capitais improdutivos . Capital . Em Direito Civil e em Direito Comercial tem várias acepções, que, em regra, se mostram análogas. Deste modo, encontramos os sentidos: a) de principal de uma dívida ou parte principal de um débito (capitalis pars debiti) , para distingui-lo dos juros, que dele se auferem; b) dinheiro disponível para aplicação em negócios ou em empréstimos; c) soma de bens, sentido em que se mostra equivalente a patrimônio , que produz rendas; distinguindo-se, assim, de outras fontes produtoras de rendas , tais como as atividades profissionais, onde a produção de rendas provém do próprio trabalho, embora possa ser este auxiliado pelo capital aplicado nos instrumentos da profissão. Neste sentido, também o tem o Direito Tributário, para efeito de tributação do imposto de renda, onde se distinguem as rendas que provêm da aplicação de capitais e as que resultam do exercício de profissões. Capital . Na terminologia técnica do Direito Comercial, possui ainda a significação especial de indicar a categoria de sociedades, onde a responsabilidade dos sócios é restrita à soma de dinheiro com que se obrigaram para a formação do capital social , e, por esta razão, as sociedades se dizem de capital , para diferenciá-las daquelas em que a responsabilidade é solidária e ilimitada, e se denominam de pessoas . Capital . Consoante seu sentido etimológico de cabeça , é empregado para designar a cidade principal de um Estado ou País, justamente aquela onde se acha instalada a sede de seu governo. Capital . Em sentido do Direito Penal, serve para indicar a pena de morte natural ou civil. É assim tida na acepção de pena mais elevada ou mais grave. Capital . Na contabilidade, é título representativo do capital nominal da sociedade ou firma, sendo o lançamento inicial feito pelo débito na conta dos sócios das cotas de sua obrigação e crédito de capital , que assim se conserva com o saldo fixado no contrato ou na declaração da firma, se individual.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#capital | 1 – (corporate law; accounting) capital;\ncapital social. Sinônimos em inglês: owner’s capital;\ncapital invested; capital liability; equity money;\ninterior liability; invested capital; liability to the\nshareholders; negative debt; stockholders’ capital.\n• authorized capital; nominal capital → capital\nautorizado.\n• debt capital → capital de terceiros; capital\naportado na empresa por securitização. Capital\ninvestido na empresa pelos credores, em\ncontraposição ao equity capital, que o capital\ninvestido pelos acionistas/quotistas.\n• equity capital → capital próprio; capital\nacionário; capitalização; capital aportado na\nempresa pelos acionistas/quotistas, em\ncontraposição a debt capital.\n“Creditors provide debt capital. Shareholders\ninitially provide equity capital and subsequently\nbear the risk of losses.” [Hamilton, Robert W.,\nThe Law of Corporations, p. 53].\n• minimum capital requirement → capital\nmínimo.\n\n• paid-in capital; paid-up capital → capital\nintegralizado.\n• subscribed capital → capital subscrito.\n2 – (economics) capital.\n• capital-intensive company → indústria capital\nintensivo; indústria que usa capital\nintensivamente.\n• risk capital; venture capital → capital de risco.\n“Cisco Systems kept itself at the cutting edge of\nits fast-moving high-tech business by buying a\nlong string of creative start-ups financed\noriginally by venture capital”. [The Economist\nApril 24th 2004, p. 72].\n• human capital → capital humano.\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de CAPITAL nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de CAPITAL de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Penal, Direito Civil, Direito Tributário
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: capital
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)