Casamento anulável

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Casamento anulável
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/casamento-anulavel
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil.* É o contraído, havendo erro essencial quanto à pessoa de outro cônjuge. Anulável será o casamento com: a) pessoa coacta, ou melhor, pessoa que tem sua vontade viciada; b) pessoa incapaz de consentir, a não ser que expresse sua vontade por meio de seu responsável ou curador; c) indivíduo sujeito ao poder familiar ou tutela, sem o consenso do representante legal ou sem o suprimento judicial desse consentimento; d) mulher ou homem menor de dezesseis anos, por faltar o requisito da idade nupcial, salvo se resultar gravidez ou para evitar imposição de pena criminal; e) pessoa sobre a qual o outro cônjuge incidiu em erro essencial a respeito de sua identidade, honra e boa fama ou de ignorância de crime anterior ao casamento que torne insuportável a vida conjugal ou de defeito físico irremediável, que não caracterize deficiência, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou sua descendência. Será também anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges ou o efetivado por autoridade celebrante incompetente *ratione loci*. Todavia, o matrimônio anulável tem validade pendente resolutivamente, produzindo efeitos se o cônjuge ou a pessoa legitimada não propuser ação dentro do prazo legal. Decorrido este sem a propositura da ação anulatória, o casamento será automática e definitivamente válido.
  • Direito civil.* É o contraído, havendo erro essencial quanto à pessoa de outro cônjuge. Anulável será o casamento com: a) pessoa coacta, ou melhor, pessoa que tem sua vontade viciada; b) pessoa incapaz de consentir, a não ser que expresse sua vontade por meio de seu responsável ou curador; c) indivíduo sujeito ao poder familiar ou tutela, sem o consenso do representante legal ou sem o suprimento judicial desse consentimento; d) mulher ou homem menor de dezesseis anos, por faltar o requisito da idade nupcial, salvo se resultar gravidez ou para evitar imposição de pena criminal; e) pessoa sobre a qual o outro cônjuge incidiu em erro essencial a respeito de sua identidade, honra e boa fama ou de ignorância de crime anterior ao casamento que torne insuportável a vida conjugal ou de defeito físico irremediável, que não caracterize deficiência, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou sua descendência. Será também anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges ou o efetivado por autoridade celebrante incompetente *ratione loci*. Todavia, o matrimônio anulável tem validade pendente resolutivamente, produzindo efeitos se o cônjuge ou a pessoa legitimada não propuser ação dentro do prazo legal. Decorrido este sem a propositura da ação anulatória, o casamento será automática e definitivamente válido.
  • Nota Adicional:* (dir.civ.) É o contraído, havendo erro essencial quanto à pessoa de outro cônjuge. Anulável será o casamento com: a) pessoa coacta, ou melhor, pessoa que tem sua vontade viciada; b) pessoa incapaz de consentir, a não ser que expresse sua vontade por meio de seu responsável ou curador; c) indivíduo sujeito ao poder familiar ou tutela, sem o consenso do representante legal ou sem o suprimento judicial desse consentimento; d) mulher ou homem menor de dezesseis anos, por faltar o requisito da idade nupcial, salvo se resultar gravidez ou para evitar imposição de pena criminal; e) pessoa sobre a qual o outro cônjuge incidiu em erro essencial a respeito de sua identidade, honra e boa fama ou de ignorância de crime anterior ao casamento que torne insuportável a vida conjugal ou de defeito físico irremediável, que não caracterize deficiência, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou sua descendência. Será também anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges ou o efetivado por autoridade celebrante incompetente ratione loci. Todavia, o matrimônio anulável tem validade pendente resolutivamente, produzindo efeitos se o cônjuge ou a pessoa legitimada não propuser ação dentro do prazo legal. Decorrido este sem a propositura da ação anulatória, o casamento será automática e definitivamente válido
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Diz-se que o casamento é anulável, quando, em desatenção a preceitos legais, não foram atendidas certas formalidades necessárias à sua validade, ou quando ocorrem vícios que lhe retiram a eficácia. Mas, tal qual o princípio que se assenta na teoria de anulabilidade do ato , o casamento anulável pode ter removidos os vícios que atacam sua valia, dominando, então, a sua validade jurídica, como se, em verdade, nada houvesse acontecido. A lei civil determina os casos de anulação e registra as pessoas que têm autoridade para validar o ato de pleitear a sua anulação. Entre os casos de anulabilidade estão: a falta de consentimento, quando menores os nubentes; os casos de coação; quando não tenham os nubentes atingido a idade mínima para o casamento; se, raptada, não está em lugar seguro e fora do poder do raptor; se ocorre erro essencial quanto à pessoa. Prescrita a ação para a anulação, está revalidado o casamento, mesmo que se tenha anotado anulável.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de CASAMENTO ANULÁVEL nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de CASAMENTO ANULÁVEL de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: casamento anulável

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva