Casamento religioso com efeitos civis

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Casamento religioso com efeitos civis
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/casamento-religioso-com-efeitos-civis
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil.* É o celebrado por ministro de culto religioso, seja católico, protestante, ortodoxo, israelita etc., com efeitos civis, desde que haja habilitação prévia ou posterior. Tem-se assim duas modalidades de casamento religioso com efeito civil: a) o precedido de habilitação civil, caso em que os nubentes processam a habilitação matrimonial perante o oficial do registro civil, pedindo-lhe que lhes forneça a respectiva certidão para se casarem perante ministro religioso, nela mencionando prazo legal de validade da habilitação, ou seja, três meses. Tal certidão será entregue à autoridade eclesiástica, que a arquivará, realizando, então, o ato nupcial. Dentro do prazo decadencial de noventa dias, o ministro religioso ou qualquer interessado deverá requerer sua inscrição no registro civil; b) o não precedido de habilitação civil perante o oficial do registro civil, que poderá ser registrado desde que os nubentes, juntamente com o requerimento do registro, apresentem a prova do ato religioso e os documentos exigidos para a habilitação matrimonial. Processada a habilitação com a publicação dos editais, certificando-se o oficial da ausência de impedimentos matrimoniais, fará o registro do casamento religioso. Se não houver o registro civil, o casamento religioso será mero concubinato puro ou união estável.
  • Direito civil.* É o celebrado por ministro de culto religioso, seja católico, protestante, ortodoxo, israelita etc., com efeitos civis, desde que haja habilitação prévia ou posterior. Tem-se assim duas modalidades de casamento religioso com efeito civil: a) o precedido de habilitação civil, caso em que os nubentes processam a habilitação matrimonial perante o oficial do registro civil, pedindo-lhe que lhes forneça a respectiva certidão para se casarem perante ministro religioso, nela mencionando prazo legal de validade da habilitação, ou seja, três meses. Tal certidão será entregue à autoridade eclesiástica, que a arquivará, realizando, então, o ato nupcial. Dentro do prazo decadencial de noventa dias, o ministro religioso ou qualquer interessado deverá requerer sua inscrição no registro civil; b) o não precedido de habilitação civil perante o oficial do registro civil, que poderá ser registrado desde que os nubentes, juntamente com o requerimento do registro, apresentem a prova do ato religioso e os documentos exigidos para a habilitação matrimonial. Processada a habilitação com a publicação dos editais, certificando-se o oficial da ausência de impedimentos matrimoniais, fará o registro do casamento religioso. Se não houver o registro civil, o casamento religioso será mero concubinato puro ou união estável.
  • Nota Adicional:* (dir.civ.) É o celebrado por ministro de culto religioso, seja católico, protestante, ortodoxo, israelita etc., com efeitos civis, desde que haja habilitação prévia ou posterior. Tem-se assim duas modalidades de casamento religioso com efeito civil: a) o precedido de habilitação civil, caso em que os nubentes processam a habilitação matrimonial perante o oficial do registro civil, pedindo-lhe que lhes forneça a respectiva certidão para se casarem perante ministro religioso, nela mencionando prazo legal de validade da habilitação, ou seja, três meses. Tal certidão será entregue à autoridade eclesiástica, que a arquivará, realizando, então, o ato nupcial. Dentro do prazo decadencial de noventa dias, o ministro religioso ou qualquer interessado deverá requerer sua inscrição no registro civil; b) o não precedido de habilitação civil perante o oficial do registro civil, que poderá ser registrado desde que os nubentes, juntamente com o requerimento do registro, apresentem a prova do ato religioso e os documentos exigidos para a habilitação matrimonial. Processada a habilitação com a publicação dos editais, certificando-se o oficial da ausência de impedimentos matrimoniais, fará o registro do casamento religioso. Se não houver o registro civil, o casamento religioso será mero concubinato puro ou união estável

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: casamento religioso com efeitos civis

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica