Cessão

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Cessão
ID Semântico: teixeira-freitas:cessao
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Histórico, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

de qualquer credito, que carece de sêr notificada ao devedor (não entre nós): O

  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim cessio , de cedere (ceder, traspassar), em sentido lato quer dizer todo ato pelo qual a pessoa cede ou transfere a outrem direitos ou bens que lhe pertencem, sendo assim perfeita alienação ou transmissão entre vivos. No entanto, na técnica jurídica, é mais propriamente indicado para assinalar o contrato, a título oneroso, ou gratuito, pelo qual a pessoa, titular de créditos ou de direitos, transfere a outra esses mesmos créditos ou esses mesmos direitos, com abstração das coisas sobre que recaem. Segundo a circunstância em que o contrato ou convenção se opera, a cessão , toma, por vezes, o caráter de venda , ou se mostra como uma dação em pagamento ; apresenta-se como uma locação ou se exibe, quando a título gratuito, no aspecto de uma doação . Quer isto significar que, em regra, a cessão não se mostra um contrato especial, isto é, não se indica uma obrigação, mas, particularmente, o cumprimento dela, em vista do que se motiva e se autoriza a convenção, que vem garantir ao credor do cedente (salvo o caso de cessão gratuita) a existência jurídica e válida de seu direito ou de seu crédito. É, pois, a execução da obrigação, segundo as bases contratuais anteriormente firmadas. E, na impossibilidade de cumpri-la em espécie, adota o devedor o meio, que a cessão indica, para livrar-se do compromisso anteriormente assumido. Na feição moderna, os romanos não conheciam a cessão . Mas a procuratio in rem suam mostra- nos uma modalidade de cessão, porquanto por ela se promovia a transferência dos créditos, libertando-se o mandatário da prestação de contas. Mesmo para livrar o devedor do temor da prisão, a Lei Petília e depois JÚLIO CÉSAR admitiam a entrega de bens do devedor para que não lhe retirassem a liberdade. Na cessão , o cessionário sub-roga-se em todos os direitos do cedente, quando de crédito ou de direito, ou assume os seus deveres e obrigações, quando cessão passiva , ficando, assim, num ou noutro caso, como sucessor do antigo credor ou devedor. Somente se podem ceder créditos e direitos cedíveis, isto é, que possam ser transferíveis ou alienáveis. E para tal deve o cedente ter capacidade para a prática do ato, bem assim o cessionário para aceitá-lo. Seja de crédito ou de direitos, a cessão a título oneroso sempre se regula pelos princípios gerais do contrato de compra e venda ou de permuta. Os créditos cedidos podem estar vencidos ou por vencer; podem ser condicionais ou mesmo futuros. E embora não se diga cessão para a transferência de bens imobiliários, pode esta dar- se para os direitos que incidem sobre eles, tais como hipotecas, penhores, arrendamentos, anticrese, desde que o contrato incide, realmente, sobre o crédito ou o direito que se tem, não sobre a coisa em si. No entanto, os direitos pessoais , intransmissíveis por natureza, não podem ser objeto de cessão. E, por igual maneira, aqueles que se indiquem intransmissíveis por imposição legal, ou por semelhante ônus imposto na sua aquisição. A lei não exige forma especial para a cessão: mas deve ser a mesma, para que possa valer contra terceiros, reduzida a escrito público ou particular, devendo vir subscrito por testemunhas e ser transcrito no registro de títulos. E por esse modo o cessionário está definitivamente investido nos direitos que asseguram a validade da cessão convencionada. Vide: Cessão de títulos, Sub-rogação .
  • Nota Adicional (Fonte: Português Jurídico - Marcelo Paiva / Educere):* Seção: parte, divisão, departamento, ato de seccionar. Sessão: espaço de tempo durante o qual se realiza reunião de um corpo delibe­ rativo, consultivo, jurídico etc. Cessão: ato de ceder, transferência de posse ou direito; desistência, renúncia; concessão de vantagem ou procedência a; outorga.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#cessão | assignment.\nAs partes:\n• cedente → assignor.\n• cessionário → assignee.\n“The party making the assignment is the assignor,\nand the person to whom the assignment is made is\nthe assignee”. [Anderson, Ronald A., Business Law].\n_______________\n\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Cessão' tem raízes históricas." "de qualquer credito, que carece de sêr notificada ao devedor (não entre nós): O..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Histórico, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Histórico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia:
  • Pronúncia ou leitura recomendada: cessão

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Português Jurídico (Marcelo Paiva / Educere) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)