Cidadania

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Cidadania
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/cidadania
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Ciência política.* Qualidade ou estado de cidadão; vínculo político que gera para o nacional deveres e direitos políticos, uma vez que o liga ao Estado. É a qualidade de cidadão relativa ao exercício das prerrogativas políticas outorgadas pela Constituição de um Estado democrático.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Segundo a teoria, que se firma entre nós, a cidadania, palavra que se deriva de cidade , não indica somente a qualidade daquele que habita a cidade, mas, mostrando a efetividade dessa residência , o direito político que lhe é conferido, para que possa participar da vida política do país em que reside. Neste sentido, então, a cidadania tanto se diz natural como legal . É natural quando decorre do nascimento, isto é, da circunstância de ser nacional por nascimento. É legal quando, em virtude da residência fixada em certa parte do território, esta lhe é outorgada por uma declaração legal, a naturalização . A cidadania é expressão, assim, que identifica a qualidade da pessoa que, estando na posse de plena capacidade civil, também se encontra investida no uso e gozo de seus direitos políticos, que indicam, pois, o gozo dessa cidadania . Em certos casos, porém, a lei impõe restrições àquele que a frui em caráter legal. A cidadania pode ser conferida ao nacional, como ao estrangeiro naturalizado.
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

A definição é extremamente complexa, uma vez que não se trata de um conceito estanque, mas histórico, pois como já mencionado, varia no tempo e no espaço. (...) o termo “cidadania” possui e ainda se encontra em processo evolutivo, com diferentes interpretações sobre o seu sentido e, portanto, sobre o seu conteúdo jurídico. Embora tenhamos importantes discussões sobre quem deva ser considerado cidadão, diversas são as óticas sobre o assunto. Alguns sustentam a necessidade de se restringir a participação à eleição de seus representantes (ou seja, o cidadão como eleitor). Outros trabalham com a relevância de estimular o cidadão a participar das decisões políticas, uma vez que ele é o maior interessado, pois será também o destinatário das leis e das referidas decisões. E, por fim, temos o cidadão, como titular de direitos fundamentais individuais, difusos e coletivos, incluindo nessa categoria os usuários dos serviços públicos lato sensu e que, pelas obrigações constitucionalmente impostas, é titular de um direito a uma prestação eficiente pelos seus prestadores – não importando se é prestado diretamente pelo Estado ou por seus delegados. Não podemos também olvidar que o sentido de cidadão e de cidadania se tem modificado, principalmente com o processo de globalização e de integração entre os Estados. (...) Cidadania é a qualidade da pessoa, que deve ser tratada com respeito aos princípios democráticos e aos direitos humanos. Cuida-se de um status que antes se situava apenas no campo político e que hoje, acrescendo-se o entendimento republicano de Estado por Habermas, não fica só restrito à garantia de um processo de formação de opinião e de vontade, mas também, como sustenta Boaventura de Sousa Santos, há que se “eliminar os novos mecanismos de exclusão da cidadania” (chamados por muitos de déficit de cidadania), “de combinar formas individuais com formas coletivas de cidadania”, a fim de incluir dentro do conceito de cidadania a solidariedade, a fim de trazer todos para a defesa do que é comum.

  • Referência/Fundamentação:* Kim, Richard Pae (2019, p. 527; 543-544)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

A definição é extremamente complexa, uma vez que não se trata de um conceito estanque, mas histórico, pois como já mencionado, varia no tempo e no espaço. (...) o termo “cidadania” possui e ainda se encontra em processo evolutivo, com diferentes interpretações sobre o seu sentido e, portanto, sobre o seu conteúdo jurídico. Embora tenhamos importantes discussões sobre quem deva ser considerado cidadão, diversas são as óticas sobre o assunto. Alguns sustentam a necessidade de se restringir a participação à eleição de seus representantes (ou seja, o cidadão como eleitor). Outros trabalham com a relevância de estimular o cidadão a participar das decisões políticas, uma vez que ele é o maior interessado, pois será também o destinatário das leis e das referidas decisões. E, por fim, temos o cidadão, como titular de direitos fundamentais individuais, difusos e coletivos, incluindo nessa categoria os usuários dos serviços públicos lato sensu e que, pelas obrigações constitucionalmente impostas, é titular de um direito Kim, a uma prestação eficiente pelos seus prestadores – não (201 importando se é prestado diretamente pelo Estado ou por seus 544) delegados. Não podemos também olvidar que o sentido de cidadão e de cidadania se tem modificado, principalmente com o processo de globalização e de integração entre os Estados. (...) Cidadania é a qualidade da pessoa, que deve ser tratada com respeito aos princípios democráticos e aos direitos humanos. Cuida-se de um status que antes se situava apenas no campo político e que hoje, acrescendo-se o entendimento republicano de Estado por Habermas, não fica só restrito à garantia de um processo de formação de opinião e de vontade, mas também, como sustenta Boaventura de Sousa Santos, há que se “eliminar os novos mecanismos de exclusão da cidadania” (chamados por muitos de déficit de cidadania), “de combinar formas individuais com formas coletivas de cidadania”, a fim de incluir dentro do conceito de cidadania a solidariedade, a fim de trazer todos para a defesa do que é comum.

  • Referência/Fundamentação:* Richard Pae 9, p. 527; 543-\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#cidadania | citizenship.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de CIDADANIA nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de CIDADANIA de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: cidadania

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)