Citação
Citação
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/citacao |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual Penal, Direito Processual |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- 1.** *Direito autoral.* Referência a um texto alheio transcrito ou a uma opinião autorizada. **2.** *Direito processual civil.* Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Com a citação o Estado, na pessoa do órgão judicante, vem a transmitir o teor do pedido do autor ao réu, estabelecendo, desde esse instante, a demanda judicial. Logo, com a citação válida poder-se-á: a) interromper a prescrição da ação; b) induzir litispendência; c) tornar prevento o juízo, concedendo prioridade do julgamento da causa ao juiz perante quem a citação se efetivar em primeiro lugar; d) constituir em mora o devedor; e) tornar litigiosa a coisa. **3.** *Direito processual penal.* Ato processual de chamar o réu para sua defesa judicial, feito por mandado, se ele estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou; por precatória, se estiver fora da jurisdição do magistrado processante; por rogatória, se tiver a citação de ser feita em legação estrangeira e por edital, se o réu estiver em local inacessível ou se incerta for a pessoa que tiver de ser citada.
- Nota (Linguagem Simples):* Notificação oficial para que uma pessoa tome ciência de um processo judicial contra ela.
- Nota (Glossário 2011):* Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e defender-se da ação contra ele proposta. Chamamento a juízo quantidade.
- Nota (Dicionário Jurídico):* Ato processual de comunicar à parte, que está sendo processada judicialmente, para apresentar a sua defesa.
- Nota (Glossário TRT1):* É o ato pelo qual a Justiça informa oficialmente o réu ou a pessoa interessada de que existe um processo contra ela, chamando-a para apresentar sua defesa dentro do prazo determinado.
- Nota Doutrinária:* Verbete enciclopédico publicado na Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, tomo Processo Civil, de autoria de Sandro Gilbert Martins. [Leia o artigo completo](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/162/edicao-3/citacao)
- Nota Adicional (Fonte: TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás)):* Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Pode ser feita por mandado, se o réu ou o interessado estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou; por carta precatória, se estiver fora da jurisdição do magistrado processante; por carta rogatória, se a citação tiver de ser feita em outro país; ou por edital, se o réu estiver em local desconhecido ou se a pessoa que tiver de ser citada for incerta.
- Nota Adicional (Fonte: TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP)):* ato de chamar o réu ao processo para se defender. Na Justiça do Trabalho, realiza-se, em regra, a notificação inicial por carta.
- Nota Adicional (Fonte: Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso)):* – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.f. Intimação judicial, feita no para a sua devida cobertura. início de qualquer causa, emanada de um juiz competente, a alguém, em prazo fixa-
- Nota Adicional (Fonte: Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG)):* É o documento enviado a uma pessoa para comunicá-la de que existe uma ação contra ela na Justiça e que ela pode apresentar defesa.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Em latim citum , cito , verbo citare (produzir movimento, chamar, incitar, excitar), exprime o ato processual pelo qual se chama ou se convoca para vir a juízo, a fim de participar de todos os atos e termos da demanda intentada, a pessoa contra quem ela é promovida. É, também, a referência que se faz, em qualquer escrito, a determinado autor ou a determinada obra. Por aí se vê que a citação , sendo meio de movimentar a ação, ao mesmo tempo que, como é da regra, se anuncia à parte adversária da intenção do autor de propor contra ela a demanda, já ajuizada, sempre se induz ato inicial do processo . Por ela a ação se impulsiona e por ela se participa ao adversário o teor do pedido, que motiva a demanda. No entanto, compreendida a ação em duas fases distintas – a da ação propriamente dita e da execução – a citação é ato inicial nas duas fases, seja para instaurar a ação , seja para instaurar a execução . Por ela é que se dá ciência ao réu, posteriormente, executado, do início da ação ou da execução. Para os demais casos, quando é da regra serem levados ao conhecimento da parte litigante, autor ou réu, segundo o estilo, a ciência se promove por vários modos, entre eles, pela notificação ou intimação, diante das quais fica a parte bem ciente do acontecido. Prescreve a lei processual várias maneiras para que se promova a citação: por mandado, com hora certa, por precatória, por rogatória, por edital, cada uma delas possuindo característicos próprios e regras especiais. A falta de citação ou a citação nula ( circunduta , considerado o termo no seu sentido próprio de desvalia ou ineficácia) traz como consequência a nulidade do feito. E o que se fizer em seguimento será considerado nulo e ineficaz. E se cabe ao autor, somente, nova citação, regular e perfeita, pode trazê-lo licitamente a juízo para reinício da ação. E é vício que pode ser alegado em qualquer tempo, salvo se o réu não a tenha revalidado ou ratificado, segundo os princípios, que se instituem na lei processual. Quando a ação versa sobre bens imóveis ou direitos sobre eles, também, se cita, além do réu, a sua consorte, sob pena de nulidade da citação. Citação . É a expressão usada para indicar a menção a trecho de afirmativa feita por outrem, em livro ou em tratado, para reforço de alegação ou de teoria, que se tenha exposto ou esposado. Nesta hipótese, citação é tida no sentido de referência em alusão ao texto que é transcrito ou em que se baseia o que foi afirmado, ou negado.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*
Ato pelo qual o Poder Judiciário convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, querendo, defender-se ou manifestar-se em juízo, dando-lhes conhecimento da ação contra eles demandada. A citação é requisito de validade do processo e poderá será feita pelo correio, via postal; por oficial de justiça, via mandado judicial; pessoalmente, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando (destinatário da citação) comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico; por carta precatória ou por carta rogatória. Ver Citado. Fundamentação Legal: Artigos 238 a 259 do CPC/2015. Artigos 351 a 369 do CPP.
- Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*
Ato de intimar alguém a que compareça perante autoridade judiciária, a fim de participar dos atos e termos de demanda contra ele proposta.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico do TJRJ (2023)):*
Ato processual de comunicar à parte, que está sendo processada judicialmente, para apresentar a sua defesa.
- Nota Adicional (Fonte: Glossário de Juridiquês do TJAP (2024)):*
É quando o réu é oficialmente chamado para participar do processo. Isso pode acontecer de diferentes maneiras, como por um oficial de justiça, por edital ou até mesmo quando ninguém o encontra em casa e a citação é feita por hora certa. Quando o réu é citado, ele tem a chance de se defender no processo.
Exemplo Prático: Iniciada a ação, o autor informou o endereço do Réu na inicial, será a diligência para informar ao Réu que está sendo movida uma ação contra sua pessoa.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#citação | process; summons.\n“The summons is issued by the plaintiff’s attorney”.\n[Appleton, Julian J., New York Practice, p. 11]\n• entrega da citação → service of\nprocess/summons.\n• entregar a citação a alguém →\no to serve process upon someone;\no to make/effect the service of process\nupon someone.\n• citação do réu → service of process/summons\nupon defendant.\no “Federal Rule 4(k)(1)(B) authorizes\nservice of process within one hundred\nmiles of the federal courthouse for\ncertain additional parties to the action”.\n[Kane, Mary Kay, Civil Procedure, p. 38]\n\no “The delivery of the notice and its\nservice have the same effect as the\ndelivery and service of the summons\nunder Rule 4 “. [Federal Rules of Civil\nProcedure, Rule 71A].\no “This generally is accomplished by the\nservice of the summons upon the\ndefendant”. [Appleton, Julian J., New\nYork Practice, p. 11].\nCitação real e citação ficta: [Kane, Mary Kay, Civil\nProcedure, p. 73].\n• citação real → actual service.\n• citação ficta → #constructive service.\n• citação por edital; citação editalícia → service\nby publication.\no “If the defendant’s whereabouts are\nunknown, and there is no domicile to\nwhich process can be delivered, then\nservice by publication may be allowed”.\n[Kane, Mary Kay, Civil Procedure, p. 75].\n• citação com hora certa → service of process at\na certain time.\nVer também CONTRAFÉ; INTIMAÇÃO.\n\nAtenção:\n• O substantivo (noun) #summons é sempre\ngrafado com ‘s’, e é substantivo singular.\no Plural de summons → summonses.\n• O verbo, por sua vez, é to #summon, sem o\n‘s’.\n_______________\n\n\n*Nota Prática Forense (Fonte: Dicionário Costa & Advogados):*\nato através do qual alguém fica sabendo oficialmente que existe um processo contra si.
- Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*
S.f. Intimação judicial, feita no início de qualquer causa, emanada de um juiz competente, a alguém, em prazo fixado, para que compareça perante uma autoridade judiciária com a finalidade de ser ouvida em negócio de seu interesse ou responder à ação que lhe é imputada, ou pronunciar, positiva ou negativamente, acerca de tal intimação.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais)):* Ato processual de comunicar à parte, que está sendo processada judicialmente, para apresentar a sua defesa.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*
S.f. Intimação judicial, feita no início de qualquer causa, emanada de um juiz competente, a alguém, em prazo fixado, para que compareça perante uma autoridade judiciária com a finalidade de ser ouvida em negócio de seu interesse ou responder à ação que lhe é imputada, ou pronunciar, positiva ou negativamente, acerca de tal intimação.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – TJMMG (2024)):*
Ato processual de comunicar à parte, que está sendo processada judicialmente, para apresentar a sua defesa.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de CITAÇÃO nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de CITAÇÃO de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual Penal, Direito Processual
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: citação
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico em Linguagem Simples (TRF2) | Glossário Jurídico (2011) | Dicionário Jurídico | Glossário TRT1 | Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás) | TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP) | Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) | Dicionário Jurídico – TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016) | Dicionário Jurídico do TJRJ (2023) | Glossário de Juridiquês do TJAP (2024) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | Dicionário de Termos Forenses - Costa & Advogados Associados | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico – TJMMG (2024)