Coisa comum

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Coisa comum
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/coisa-comum
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil.* **1.** A que pertence simultaneamente a mais de uma pessoa. **2.** Aquela de uso inexaurível, que, não podendo ser apropriada por ninguém, pertence a todos em comum, como o ar, o mar alto, a luz solar etc. **3.** Aquela que, por ser bem público de uso comum do povo, pode ser utilizada sem restrição por todos e sem necessidade de qualquer permissão especial, como, por exemplo, vias públicas, praias, praças etc.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* Aquela que pertence em derar a sua nacionalidade, que definia: princomum a duas pessoas simultaneamente; cípios de compra e venda, das sociedades e designação também daquela que não pertendos contratos e autorizava as instituições ce a pessoa alguma em particular, sendo o da propriedade privada e da escravidão; não seu uso, indistintamente, comum a todos. era superior ao DC, mas completava-o.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Na significação jurídica, em referência às coisas, comum quer exprimir a situação relativa à propriedade da coisa atribuída a várias pessoas ou à sua utilização, igualmente extensiva a várias pessoas. Mas, melhor será distinguirem-se os dois aspectos: a propriedade comum e o gozo comum . A propriedade comum revela a comunhão ou o condomínio. E a coisa comum será o objeto desta comunhão. E quando a coisa se mostra comum pelo direito à sua utilização por determinado grupo de pessoas (coletividade), preferível dizer-se coisa de uso comum . E esta coisa, embora destinada a esse uso coletivo, não se pode entender comunhão nem condomínio: não é coisa que se entenda de propriedade de quem a usa, mas pertence à coletividade e estando sob regime da administração pública. Assim, a coisa de uso comum é a que não se encontra individualmente apropriada, embora o possa ser, mais tarde, por concessão do poder público, encontrando-se, sob administração pública, para uso e fruição da coletividade. E a coisa comum, simplesmente, é a coisa que, não se encontrando dividida, pertence a vários donos, que a possuem e a usam em condomínio, ou em comum. Vide: Bens comuns .

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de COISA COMUM nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de COISA COMUM de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: coisa comum

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva