Comissão

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Comissão
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/comissao
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Constitucional, Direito Processual, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Processo Legislativo, Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Internacional
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito administrativo.* a) Diz-se do afastamento de funcionário público do cargo, sem qualquer prejuízo dos vencimentos, para exercer outras atribuições em caráter transitório. É, portanto, o preenchimento provisório de um cargo, do qual o ocupante poderá ser demitido *ad nutum*; b) organização que tem o fim de realizar funções especiais, temporária ou permanentemente, cujos membros advêm de outros departamentos ou repartições públicas. **2.** *Direito autoral.* Ajuste pelo qual se encomenda a um autor a produção de certa obra intelectual. **3.** *Direito internacional público.* Grupo de pessoas indicadas para desempenhar uma missão oriunda de tratado ou de convenção firmada entre dois ou mais países. Tal missão poderá ter as mais variadas finalidades, podendo ser diplomática, econômica, militar, técnica, jurídica etc. **4.** *Direito comercial.* a) Modalidade de mandato em que a alguém se comete a realização de certos encargos, em nome do comitente; b) contrato em que o comissário adquire ou vende bens, em seu próprio nome e sob sua responsabilidade, mas por ordem e por conta do comitente, recebendo em troca certa remuneração e obrigando-se para com terceiros com quem contrata, como se o ato negocial praticado fosse seu; c) retribuição que o comitente paga ao comissionado ou remuneração paga àquele incumbido de efetuar certo serviço em caráter transitório, cujo percentual é calculado com base no valor do negócio praticado; d) corretagem, ou seja, quantia paga àquele que serve como intermediário em negócio, aproximando as partes interessadas. **5.** *Direito constitucional.* Cada um dos grupos em que se dividem os membros de Câmaras Legislativas para estudar os projetos de lei, dando sobre eles seu parecer. **6.** *Direito processual.* Jurisdição delegada por um magistrado a outro para desempenho de certas funções. **7.** *Direito civil.* a) Reunião de pessoas para a realização de um empreendimento; b) encargo. **8.** *Direito do trabalho.* Forma de retribuição direta do serviço do empregado.
  • Nota (Glossário Legislativo):* Órgão parlamentar formado por uma parte dos integrantes da Casa Legislativa, constituído na forma do respectivo regimento para o exercício de uma série de atribuições relevantes do processo legislativo e das atividades de fiscalização e controle da Administração Pública.

- CF, art. 58; RCCN, arts. 9º a 21; RICD, arts. 22 a 64; RISF, arts. 71 a 153. - Conceitos Específicos: Comissão <quanto à composição>, Comissão <quanto à temporalidade> e Comissão Representativa. - Ver também: Reunião de Instalação. - Tradução: Committee (Inglês); Comisión (Espanhol).

  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

exoneração, ocupado por titular escolhido para o exercício de função de confiança, inclusive interinamente, com dispensa de aprovação em concurso público. A nomeação é precária, uma vez que seu ocupante é demissível ad nutum, ou seja, a Administração não é obrigada a justificar a medida de demissão. Fundamentação Legal: Artigos 37, II e V; 40; 71, III; 169, §3º, I, da CF/1988. Artigo 19, §2º do ADCT. Artigos 3º, parágrafo único; 9º, II e parágrafo único; 19, §1º; 35, da Lei 8.112/1990.

  • Referência/Fundamentação:* do STF
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

Permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

  • Referência/Fundamentação:* Lei nº 8.666/1993, art. 6º, XVI
  • Nota Adicional (Fonte: Glossário de Termos Legislativos (Câmara dos Deputados/Senado Federal)):*

- Conceito Geral: Comissão. - Conceito Específico: Comissão Mista. - Tradução: Committee <as to membership> (Inglês); Comisión <en cuanto a la composición> (Espanhol).

  • Nota Adicional (Fonte: Glossário de Termos Legislativos (Câmara dos Deputados/Senado Federal) | LexML - Vocabulários | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):*

- Conceito Geral: Comissão. - Conceitos Específicos: Comissão Permanente e Comissão Temporária. - Tradução: Committee <as to temporality> (Inglês); Comisión <en cuanto a la temporalidad> (Espanhol).

  • Nota (LexML - Tipologia):* Espécie normativa ou documento legal (Jurisprudência::Decisão).
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim commissio(ne) , de committere , significa não somente a ação de unir, concorrer , como também a ação de confiar, de entregar . E, neste duplo sentido de união ou concurso para um fim determinado ou de auxílio ou cooperação na execução de determinados misteres, possui o vocábulo, na linguagem jurídica, uma variedade de acepções. Comissão . No sentido que lhe empresta o Direito Público Administrativo e o Direito Internacional, é o vocábulo empregado: a ) Para indicar todo encargo ou atribuição confiada ao empregado ou funcionário público efetivo, em virtude de sua investidura em cargo ou função, que não é própria. Em tal circunstância, a comissão revela o exercício de cargo ou atribuições diferentes, em caráter de interinidade , pois que os cargos, em comissão, se entendem exercidos interinamente, sem que se retirem do empregado ou funcionário os direitos ao cargo efetivo, em que se encontra classificado . Quer isto dizer que a comissão dá ao empregado ou funcionário novas atribuições e uma jurisdição, que não possuía com a investidura anterior. Mas o cargo que se lhe conferiu com a comissão não o faz perder o direito que tem ao cargo efetivo, de onde foi retirado para o exercício da comissão. E, tão logo esta cesse, pela dispensa ou terminação dos encargos, retorna a seu posto com as mesmas regalias que lhe são asseguradas em virtude do cargo ou das funções efetivas. b ) Em sentido administrativo (Direito Administrativo), é ainda empregado para designar toda espécie de organização , fundada dentro de outros departamentos com a finalidade de realizar funções, ou encargos certos e especiais, seja em caráter temporário ou seja em caráter permanente, sendo os membros ou pessoas que a compõem retiradas de outras funções ou cargos, nem sempre pertinentes às mesmas repartições, departamentos ou corporações. São as mais variadas as funções atribuídas a estas comissões, que, em regra, recebem qualificativos ou designações indicativas de suas finalidades. E assim se dizem comissão de compras, comissão de promoções, comissão de lançamentos, comissão de sindicância, comissão de inquéritos, comissão de tarifas. Nas assembleias legislativas , as comissões , instituídas por legislatura, têm denominações traçadas nos regimentos internos das casas legislativas. c) Em face do Direito Internacional Público, comissão quer indicar todo grupo de pessoas designadas, seja em caráter permanente ou em caráter temporário, para desempenhar determinada missão resultante de pacto ou tratado firmado entre duas ou mais nações, ou para desobrigar-se de certa incumbência, que lhe é cometida por um governo junto a outro governo. Neste último sentido, a comissão é, por vezes, tida como a própria missão . E, em tal caso, diz- se, então, missão militar, missão diplomática ou missão econômica , para indicar a missão que vai cumprir. As comissões de Direito Internacional, que se dizem assim comissões internacionais , podem ter as mais complexas finalidades, tais sejam, diplomáticas, jurídicas, econômicas, financeiras, militares ou técnicas. Comissão . Na técnica mercantil, é também frequentemente usado, possuindo dois sentidos especiais: 1º Indica uma forma de mandato , embora não mostre, evidentemente, em certos casos, a forma perfeita do mandato . A comissão terá a forma de mandato quando a pessoa a quem se comete a prática de certos encargos, que se diz comissão , age em nome do comitente , ou seja, como mandatário dele. Do contrário, a comissão revela uma modalidade de contrato bem distinta do contrato de mandato, desde que pode o comissário desempenhar a missão que lhe é confiada em seu próprio nome , sem mesmo aludir ao nome de quem lhe outorgou o encargo. Desse modo, na tecnologia comercial, a comissão quer indicar o encargo que uma pessoa confere a outrem, para que o execute em seu próprio nome e sob sua responsabilidade, isto é, obrigando-se como se o negócio realmente fosse seu ou de seu próprio interesse, embora por conta de quem o autorizou a praticá-lo. 2º Em sentido mais estrito, tomando-se a parte pelo todo, é aplicado para designar a remuneração ou a paga , que se promete à pessoa, a quem se deu comissão ou encargo de fazer alguma coisa por sua conta. Em regra, a comissão-remuneração , atribuída para uma certa soma de serviços ou para cada encargo, é fixada por uma percentagem e se torna devida quando realizado o negócio ou executado o encargo, em razão de seu valor. Mas pode ser atribuída por soma certa , relativa a cada negócio ou encargo. Deste modo, em qualquer caso, a comissão , quando estipulada ou quando prometida, somente é devida segundo a forma por que foi prometida . Em regra, ela se deve quando feito o negócio ou executado o ato , que constituiu objeto da recompensa ou promessa. A rigor, comissão distingue-se do interesse , da gratificação , do vencimento e do próprio salário , embora tenha o sentido de paga ou pagamento , resultante de serviço prestado ou de ato executado a mando de outrem. Apesar de, em certos casos, o empregado exercer suas atividades mediante, exclusivamente, paga a título de comissões, a comissão , em princípio, assinala execução de encargos para outrem em caráter transitório. Se em caráter permanente, embora sob a denominação de comissões, a soma destas, em verdade, forma o salário . Há casos em que, além dos vencimentos ou ordenados efetivos, o empregado faz jus a comissões . Estas então, se entendem adicionais aos ordenados e somente são devidas quando cumpridas as condições em que se estabelecem e sobre o montante dos negócios realizados. Assim se vê que a comissão se mostra quase sempre uma percentagem calculada na base do valor dos atos ou negócios praticados pela pessoa a quem foi ela prometida, haja ou não ordenado estipulado. Nesse aspecto, tem semelhança com interesse , que é a participação do empregado nos lucros da empresa , o que, por vezes, se diz erradamente também comissão , pois interesse e comissão tecnicamente se mostram bem diferentes: comissão é sobre o negócio ou ato executado; interesse é baseado nos lucros tidos em vários negócios. É empregado ainda na equivalência de corretagem , que tal se entende a comissão ou paga à pessoa que serve de intermediário, em negócios, aproximando os interessados.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#comissão |\n1 – (grupo de pessoas incumbidas de tratar de\ndeterminado assunto) #commission; #board.\n• Nota: em contextos parlamentares, utiliza-\nse principalmente o termo #committee.\n• #comissão (#parlamentar) = (#congressional)\ncommittee.\n• Vide committee no Black’s.\n• No The New York Times:\no Jan. 6 Panel Subpoenas Giuliani,\nDigging Into False Vote Fraud Claims\n\no The #House committee (comissão da\nCâmara de Representantes)\ninvestigating the Capitol riot called\nfor documents and testimony from\nRudolph W. Giuliani and other\nmembers of President Donald J.\nTrump’s legal team.\n• Veja:\no https://en.wikipedia.org/wiki/United\n_States_congressional_committee\no https://www.house.gov/committees\no https://www.senate.gov/committees\n/\no https://www.govtrack.us/congress/c\nommittees/\n\n2 – (remuneração paga a um corretor, mandatário,\netc.) commission.\n• comissão sobre vendas → commission on sales\n• comissão de corretagem → vide CORRETAGEM.\nVide também CONTRATO DE COMISSÃO.\n_______________\n\n\n\n\n#Comissão das Nações Unidas para\no Direito Comercial Internacional |\n«United Nations Commission on International Trade\nLaw (UNCITRAL).\n_______________\n\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de Comissão nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'Comissão' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Constitucional, Direito Processual, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Processo Legislativo, Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Internacional
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: comissão

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário de Termos Legislativos (Câmara dos Deputados/Senado Federal) | Especial CADIP | Glossário Jurídico | LexML - Vocabulários | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)