Comunhão
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Comunhão
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/comunhao |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- 1.** *Direito civil.* a) Estado de condomínio; copropriedade; b) qualidade daquilo que é comum, seja coisa, fato ou interesse. **2.** *Direito canônico.* a) Sacramento da eucaristia; b) ação de comungar.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim communis , (comum), de que se formou communio (comunhão), possui a significação geral de indicar todo estado ou toda qualidade daquilo que é comum. Comunhão , destarte, dá a exata ideia de pluralidade ou coletividade e de associação , pelo que se evidencia, dentro de seu sentido, a compreensão da reunião de elementos singulares unidos para a sua formação. Na terminologia jurídica, produz o sentido de qualidade de tudo que é comum , e implica a existência de uma pluralidade de pessoas participantes dessa comunhão, não importando que se refira a coisas ou a fatos . Nestas condições é que se pode anotar a comunhão como sendo de interesses , como sendo de bens . Nesta ou naquela, existem várias ou muitas pessoas, pois que sem essa pluralidade de pessoas não pode haver comunhão. E a pluralidade, como é lógico, entende-se a partir de duas para número ilimitado. A comunhão de interesses resulta de vários fatos, inclusive da comunhão de bens ou da comunidade de negócios, isto é, da participação em sociedades ou associações. A comunhão de bens resulta do estado de indivisão da coisa, ou de sua comunicação , como no caso da sociedade conjugal. A sociedade civil, ou comercial, provoca a comunhão de interesses, não de bens, que estes se entendem de domínio da pessoa jurídica , formada pelas pessoas físicas, não existindo, em tal caso, uma pluralidade real, pois a pessoa coletiva absorve a singularidade dos sócios. Em matéria de comunhão real é fundamental a evidência de vários titulares com o direito de propriedade ou de posse sobre a coisa. A comunhão ainda se pode dizer privada , quando se deriva da existência de propriedade sob o domínio ou posse de várias pessoas. A comunhão se diz pública quando se refere à totalidade dos indivíduos que compõem a pessoa jurídica de Direito Público: aí indica o conjunto ou a totalidade de habitantes, é sinônimo de povo. Mas, nem todos os bens públicos formam comunhão. Comuns são somente aqueles de uso e fruição coletiva: ruas, praças, rios, mar etc. Desta sorte, a comunhão de bens diz-se positiva ou negativa . É positiva quando sejam os mesmos suscetíveis de apropriação, de modo que várias pessoas os possuam em comum com exclusão de outras pessoas. É a comunhão ordinária de que trata a lei civil. É o condomínio propriamente dito, ou a compropriedade , que significam ambos domínio comum e propriedade comum , embora com limitação de condôminos ou de comproprietários. É, assim, a comunhão privada . Por negativa entende-se a comunhão da coisa que não pode ser apropriada e é, assim, de uso coletivo, como o ar, o mar, as ruas. Nela não se incluem os bens de uso particular das pessoas públicas, os quais, embora bens públicos, não se dizem comuns e não formam comunhão , na acepção de uso e fruição comum. A comunhão privada persiste até que se partilhe a coisa, ou se divida o imóvel. Não se admite que seja indefinidamente conservada, nem mesmo por convenção das partes, salvo quando se trate de coisa, por sua natureza, indivisível. Comunhão . Em conceito eclesiástico, significa não somente a participação da Santa Eucaristia, como a reunião espiritual em torno do mesmo culto religioso ou da mesma crença. E nesta acepção afirmamos: a comunhão protestante. No sentido que lhe dá a liturgia, é a parte ou passagem da missa, em que o sacerdote, após a consagração da Hóstia, a consome. Bem assim, idêntico ato em que se administra aos fiéis o Sacramento da Eucaristia. É, pois, o ato ou ação de comungar .
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de COMUNHÃO nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de COMUNHÃO de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: comunhão
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva