| ID Semântico: |
de-placido:comunidade |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Derivado do latim communitas , de communis , precisamente dá o vocábulo a indicação do estado ou qualidade de tudo o que é comum ou está comum. E, daí, bem se verifica que comunidade e comunicabilidade , apresentando significação de coisas ou fatos que se comunicam ou se comunicaram, têm sentidos diferentes: A comunidad e já evidencia o estado ou a posição de comunicação efetiva. É já a comunhão realizada . Desse modo, a comunidade já evidencia a união ou universalização de coisas singulares ou de pessoas, que contribuíram para a formação do todo ou da coletividade. Mesmo em relação à comunhão , em acepção restrita, comunidade possui pontos diferenciais dela: a comunhão pode existir mesmo a respeito de uma só coisa , desde que indicada a pluralidade de interessados sobre ela, não a de coisas ou fatos. A comunidade é resultante da situação jurídica, não somente em relação à pluralidade de pessoas, como a respeito da universalidade de bens. E pode existir, mesmo sem este sentido econômico , que é próprio da comunhão, tal seja a comunidade de pessoas para formar uma corporação, onde os interesses podem ser meramente morais ou culturais. Há, no entanto, fundamental ponto de analogia: em ambas existe, precipuamente, algo de comum , sem o que a comunidade não se objetivaria. Comunidade . No sentido que se revela na sociedade conjugal, a comunidade não significa simplesmente a comunhão de bens , de que resulta a comunicabilidade dos que são trazidos antes, como dos que possam vir depois. Além desta comunhão, há a de interesses . E há, ainda, a formação desta união , entre marido e mulher, de associação moral e dessa sociedade jurídica, com deveres econômicos e direitos recíprocos. A sociedade conjugal, assim, forma uma comunidade ao rigor do vocábulo, muito mais ampla que a mera comunhão, aplicável no seu sentido restrito, ao direito de propriedade comum. Comunidade . Na acepção de corporação ou associação (união de várias pessoas para fins de interesse comum), a comunidade diz-se leiga ou eclesiástica , para distinguir a que tem formação ou fins profanos, da que possui intuitos religiosos. As próprias comunidades eclesiásticas dizem-se seculares, regulares ou congregacionais . As comunidades seculares se compõem de clérigos, que não têm voto de obediência em conventos ou ordens, vivem no século como o comum dos homens . Dizem-se cabidos e colegiadas . As regulares , as que se compõem de religiosos que têm voto de obediência e estão sujeitos à autoridade do superior hierárquico, vivendo em comum, segundo as regras institucionais da Ordem. As congregacionais , ou congregações eclesiástic as, constituídas por pessoas que, sem fazer votos de submissão ou sem prestar compromisso de reclusão e vida em comum, obedecem aos rituais, sob cujos auspícios se organizaram. As comunidades legalmente organizadas tomam o caráter de pessoa jurídica de Direito Privado. E se representam licitamente por seus diretores ou administradores.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Comunidade' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Derivado do latim communitas , de communis , precisamente dá o vocábulo a indicação do estado ou qua..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: comunidade
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva