| ID Semântico: |
de-placido:concepcao |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Derivado do latim conceptio , de concipere , indica o momento em que se assinala a geração dos seres . Neste particular, o Direito distingue as pessoas em nascidas e por nascer , reservando a estas direitos e favores, como se já nascidas, todas as vezes que se trata de seus interesses. Era a regra dos romanos pela voz de GAIUS: nascituro pro jam nato habetur, quando de ejus commodo agitur . Ao ser concebido, dá-se lhe o nome apropriado de nascituro . E a lei civil considera os seus direitos, desde a concepção , sob a condição de que nasça com vida . Vide: Nascituro . Concepção . Em outro sentido, concepção significa a compreensão que se tem a respeito de um fato ou de uma coisa. É o entendimento que se gerou (formou) em nossa mente ou espírito. É, assim, sinônimo de percepção .
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Concepção' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Derivado do latim conceptio , de concipere , indica o momento em que se assinala a geração dos seres..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: concepção
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva