Concessão de uso especial para fins de moradia
| Progresso do texto
|
|
|
Início
|
|
|
|
Básico
|
|
|
Criação
|
|
|
|
Desenvolvimento
|
|
|
Maturação
|
|
|
|
Revisão
|
|
|
Desenvolvido
|
|
|
|
Finalização
|
|
|
Abrangente
|
Significado Prático
- Direito administrativo* e *direito urbanístico.* Outorga do direito à concessão gratuita de uso especial de imóvel público urbano para fins de moradia a quem o possuiu como seu, independentemente de sexo e de estado civil, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que sua dimensão não seja superior a 250 metros quadrados e que o possuidor não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Se o imóvel contar com mais de 250 metros quadrados e estiver ocupado por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, sem interrupção e sem oposição onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, tal concessão será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Atribuir-se-á igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupar, salvo hipótese de acordo escrita entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas. A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250 metros quadrados.
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
Direito real concedido por ente público, (i) em forma individual, aquele “que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família [...], desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural” (art. 1º da MP 2.220/2001, na redação da Lei nº 13.465/2017); ou, (ii) em forma coletiva, à “população de baixa renda”, nos referidos imóveis públicos, “com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, para moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor [...], desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural” (art. 2º da MP 2.220/2001, na redação da Lei nº 13.465/2017).
- Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2017, p. 34)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
|
Redação Cidadã (Linguagem Simples)
|
| "Ocorreu a aplicação de CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA nos autos do processo."
|
"Ocorreu o uso prático de CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA de forma direta e acessível no caso."
|
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: concessão de uso especial para fins de moradia
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Especial CADIP | Glossário Jurídico