Concessão do direito real de uso
| ID Semântico: |
cadip2022:concessao-do-direito-real-de-uso |
| Classe: |
Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
O trato conceitual da concessão do direito real de uso não é novidade em nossa doutrina, bastando, pois, destacar três noções, apresentadas por renomados juristas pátrios. Para Miguel Reale, concessão de direito real de uso “é termo adotado por influência do Direito Administrativo, para designar o direito de superfície, quando seu titular é uma pessoa jurídica de um a outro campo do Direito como acontece também com as concessões comerciais”. Para Celso Antonio Bandeira de Mello, “é um instituto aparentado do velho “direito de superfície”. Sem embargo da parentela com o direito de superfície, o certo é que com as características atribuídas pelo Dec.-lei 271 ganhou fisionomia específica, em que sobressai seu caráter conaturalmente resolúvel, conforme consta no próprio art. 7º”. Para Hely Lopes Meirelles, enfim, “é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social”. Atualizando, então, essa definição de Hely Lopes Meirelles, ante a alteração da Lei 11.481/2007 e a disciplina da Lei 11.951/2009, podemos dizer que a concessão de direito real de uso “é o contrato ou termo administrativo pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em “fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas” (art. 7.º do Dec.-Lei 271/1967, na redação da Lei 11.481/2007), bem como de regularização fundiária de terras públicas em áreas rurais ou urbanas no âmbito da Amazônia Legal (Lei 11.951/2009)”.
- Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2014a, p. 225)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O ato administrativo observará o princípio de 'Concessão do direito real de uso'."
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"As regras de 'Concessão do direito real de uso' foram aplicadas diretamente."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: concessão do direito real de uso
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)