Confusão

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Confusão
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/confusao
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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37.5% concluído Desenvolvimento
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito civil.* a) Aquisição e perda da propriedade móvel pela mistura de coisas líquidas pertencentes a pessoas diversas, de tal forma que seria impossível separá-las; b) modo de extinguir uma dívida, no todo ou em parte, pela reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor. É, no direito obrigacional, a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato *inter vivos* ou *causa mortis*, operando a extinção do crédito; c) reunião, numa mesma pessoa, de diversos direitos sobre bem corpóreo ou incorpóreo, que anteriormente se encontravam separados, isto é, na confusão reúnem-se no mesmo titular a propriedade e um direito real sobre coisa alheia, como é o caso, por exemplo, do usufrutuário que sucede nos direitos do nu-proprietário; do senhorio que adquire o domínio útil do foreiro; do proprietário do prédio serviente que passa a ter a propriedade do dominante; do credor pignoratício que adquire o domínio do objeto gravado etc. **2.** *Teoria geral do direito.* a) Falta de método; b) falta de clareza; c) ausência de reconhecimento das propriedades ou diferenças que um objeto apresenta em relação a outro. **3.** *Ciência política.* Tumulto; revolta.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* é o facto de juntar-se em uma só pessoa algum direito, e a sua correspondente obrigação ; caso em que fica extincta, porque não ha -direito sem duas pessoas ao menos, uma que o-adquire, outra que se-obríga á responder —.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim confusio , de confundere , possui, originalmente, o sentido de reunião, mistura, fusão , embora figuradamente se apresente na acepção de desordem, perturbação . Na terminologia jurídica, é usado no sentido de junção, adjunção ou mistura e no de desordem , de indistinção ou impercepção . Neste último, por exemplo, diz-se que os limites entre dois prédios estão em confusão : confundiram-se, misturaram-se, por tal forma, que não se distinguem entre si; não se encontram, pois, elementos naturais e próprios para distingui-los, pelo que se tem que recorrer a outros fatos ou elementos para avisá-los ou demarcá-los . Confusão . No entanto, no Direito Civil, tecnicamente, o usual sentido é o de reunião ou mistura . No sentido de reunião, a confusão ocorre quando se reúnem, em uma só pessoa, as qualidades de devedor e credor, relativamente à mesma obrigação. Resulta daí que se confundem na mesma pessoa o direito de exigir e a obrigação de pagar , pelo que virtualmente se extingue a obrigação. De igual maneira, como modo de extinção de obrigação, mostrar-se-ia o direito à servidão, quando o prédio serviente se transfere para as mãos da pessoa, que já tem a propriedade do prédio dominante. Reunindo em um só titular, os direitos e suas respectivas obrigações, a confusão , compreendida, assim, como união, junção, ligação, promove a extinção da obrigação e do direito. E isto porque, como é claro, ninguém é obrigado a si mesmo. Tratando-se de confusão de dívidas , ou seja de obrigações, como de qualquer outra confusão, é necessário que se opere uma real fusão , por inteiro, das entidades opostas de devedor e credor, de modo a se estabelecer a igualdade de crédito e débito, ou de direito e obrigação, e assim anular a exigibili dade, que possa vir exteriormente fundada no crédito ou no direito. Mediante a igualdade que se estabelece em mãos de uma só pessoa, extinguindo qualquer possibilidade de poder outra pessoa vir a exigir qualquer parcela do crédito ou do direito, é que se dá a confusã o. E tal não ocorreria se ficasse por fora qualquer parte ou parcela do crédito ou da dívida, ou se o direito não se cedesse por inteiro , de modo a ficar uma parte ou parcela a ser exigida por outrem que não seja a pessoa, em mãos de quem a confusão se poderia operar se por inteiro lhe viesse, não em parte. Em todo caso, em relação às dívidas , permitir-se-á que se evidencie uma confusão parcial , isto é, somente relativa à parte do débito ou do crédito que se igualou em mãos de uma só pessoa, pois que, referentemente a esta parte, em verdade, ela se verificou, desde que fica livre de qualquer exigibilidade. Em relação à confusão de dívidas , ela não se confunde com o pagamento. A confusão não é pagamento. Advém da passagem para as mãos de uma só e única pessoa das qualidades de credor e devedor. Opera-se por vários meios, em que se possa dar a transferência ou cessão de créditos ou de direitos, tais sejam, por exemplo, pela doação ou pela herança. Confusão . Quando no sentido de mistura ou mescla , a confusão, que é um dos modos de acessão ou aquisição de direitos, se opera pela união de matérias líquidas ou liquidificadas , quer sejam semelhantes ou homogêneas, isto é, da mesma espécie ou qualidade (água com água; vinho com vinho), quer heterogêneas ou dessemelhantes (água com vinho; vinho com mel), em virtude da qual passam a formar um só todo, em que as partes, assim unidas ou confundidas, não se podem mais separar, por não poderem mais ser conhecidas ou distinguidas. A confusão, assim, quando ocorrida, torna inadmissível qualquer separação dos elementos de que se compôs. A confusão pode ser efeito da vontade dos proprietários das coisas, somente de um deles, ou pode advir do acaso. No primeiro caso, ocorre uma sociedade . E os sócios mantêm direito sobre o todo, na proporção das partes concorridas para a mistura. No segundo caso, também, em regra, domina o condomínio, desde que a confusão não permite separação, cabendo a cada um dos donos o quinhão proporcional ao valor da parte com que contribuiu para a mistura. E de igual modo, ainda por acaso, quando dela não se gera uma especificação , o que também poderá acontecer no segundo caso. Então, a nova espécie pertencerá ao autor, embora a possa sujeitar à indenização as partes que, por seu ato, se prejudicaram. A confusão possui diferença da comistão e da adjunção . A comistão é a mistura dos gêneros secos . A adjunção é a justaposição de uma coisa em outra, para que se forme um todo, de modo que se possam discriminar as partes adjuntas ou ajuntadas , distintamente. Na confusão ou na comistão , formada a mistura, que ambas, assim se entendem, não se anota a diferença das partes que se congregam para a formação do todo. Delas se gera o condomínio ou a comunhã o. Mas, e na mistura há coisas principais e coisas acessórias, o dono das coisas principais adquire o domínio sobre a coisa que resultou da mistura, notadamente quando se formou a especificação ou a transformação .\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#confusão | (dir. das obrigações) merger;\nconfusion. O termo confusion é usado no civil law\nda Louisiana, ao passo que merger é o termo usado\nno common law [Black’s Law Dictionary 8th edition,\np. 1010; Kinsella, N. Stephan. A Civil Law to\nCommon Law Dictionary, p. 5].\n“When the qualities of obligee and obligor are\nunited in the same person, the obligation is\nextinguished by confusion”. [Civil Code of Louisiana,\nArticle 1903].\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de CONFUSÃO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de CONFUSÃO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: confusão

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — C.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)